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Substituição de Bens
O contrato deverá prever as condições para eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma natureza, que melhor atendam as conveniências da arrendatária, devendo a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contratual. (Resolução n.º 2309/96, art. 7º, inciso VIII).
Para cada forma de imobilização será adotada uma regra no intuito de contemplar esta operação, conforme abaixo:
1) Início do contrato
O bem substituído será baixado, implementado um novo bem, sendo que neste momento, será vinculado o contrato e arrendador para que o sistema considere-o também como ativo permanente do arrendatário e, por consequência, gere depreciação normalmente.
2) Fim do contrato
O bem substituído será baixado, implementado o novo bem e vinculado o contrato, o sistema irá verificar por meio da forma de imobilização para contemplar a forma de registro do bem, ou seja, neste caso, assim como no bem anterior, não serão gerados valores de saldo e cálculo.
3) Residual diluído
O bem substituído será baixado, implementado o novo bem com o valor das parcelas de imobilizado, menos a depreciação até a data da substituição, onde neste caso, o sistema de acordo com a forma de imobilização irá registrar o bem com os valores de saldo e cálculo.
Segundo as práticas de negócio do arrendamento mercantil, quando da substituição de bens somente é efetuado um aditamento sobre o contrato não alterando sob qualquer condição a regra do contrato, ou seja, não haverá mudanças da quantidade de parcelas, valores ou forma de imobilização.
A única exceção com relação ao contrato é em função do valor do bem, isto é, este pode ser igual ou maior do que o bem originalmente arrendado, mediante a isto o campo da base leasing não terá validação dos valores com o registro do bem.