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Questão: | Quais valores devem compor a base de cálculo do ICMS ST para aplicação da Carga Líquida no estado do Ceará numa operação de importação? Considerar o Decreto 31066/2012. O cliente, situado no estado do Ceará, recebeu uma nota fiscal de compra adquirida de fornecedor do exterior, com redução na base de cálculo de ICMS Próprio. Para definir a base de cálculo a ser aplicada o percentual da carga líquida, o sistema está tratando de duas formas diferentes. Quando a operação possui redução do ICMS próprio o sistema utiliza o valor de base de cálculo de ICMS Próprio já reduzido para aplicação da carga liquida, porém quando a operação não possui redução do ICMS próprio o sistema calcula internamente uma nova base de cálculo, considerando somente valor do item, valor de IPI e despesas, e aplica o percentual de carga líquida. |
Resposta: | Inicialmente esclarecemos que as operações internas e as entradas de produtos de informática procedentes de outra Unidade da Federação estão sujeitas ao regime da substituição tributária com carga líquida conforme a disciplina estabelecida no Decreto nº 31.066/2012 estado do Ceará. Art. 3º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto, sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas ou entradas de mercadorias, conforme o caso, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento). Ressalvadas as disposições em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações: Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações: Diante do exposto, respondendo ao questionamento, a Base de cálculo será o valor do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento). Ou seja, deverá ser incluído todos os encargos e impostos transferidos ao destinatário. A essa base de cálculo será aplicado o percentual da carga líquida listado no anexo III do Decreto. Cabe destacar também que essa norma não se aplica nas situações listadas acima mencionadas no artigo 6º do Decreto 31.066/2012, inclusive com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica. |
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Chamado/Ticket: | 827782 |
Fonte: | Decreto nº 31.066/2012; Instrução Normativa nº 04/2013 |