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Questão: | Temos dúvidas, quando no estado de destino possui uma redução de Base ou Alíquota do ICMS. Ao calcular a diferença entre as alíquotas, pratica-se a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) na origem a partir de 2016, e no estado de destino, possui benefício de redução de base de cálculo, equivalente a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento). Também quando no estado de destino a alíquota interna for menor que a interestadual como devemos gerar o XML da NF-e? Neste caso temos que recolher o diferencial de alíquota sem considerar a redução no estado de destino? |
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Resposta: | Em acordo com o §1º, da cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 153/2015, o benefício fiscal "concedido na operação ou prestação interna" pela UF de destino é aplicável ao cálculo da diferença entre as alíquotas. Assim, na hipótese de o benefício fiscal apontado em vosso relato (redução de base de cálculo que diminui a carga tributária para 12%) estar em consonância com a redação do Convênio 153/2015, poderá ser utilizado no cálculo de forma que, na hipótese, resultará em anulação do recolhimento do Diferencial de Alíquotas, tendo em vista que a carga tributária da UF de destino (beneficiada) é idêntica à praticada pela operação interestadual (12%). Nas operações em que a carga tributária interestadual for superior a carga tributária interna o adicional do Fundo de Combate à Pobreza deverá ser considerado para composição da alíquota padrão (1A6Dúvidas Frequentes do FALE CONOSCO sobre o DIFAL – EC 87/15 - SEFAZ RJ) Claro que esta análise sempre deve levar em consideração a legislação prescrita pela UF de destino de cada operação ou prestação. Por outro lado, é importante ressaltar que, conforme definido pelo §2º, da própria cláusula primeira do mesmo Convênio, é devido o Diferencial de Alíquotas "ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual". Assim, a rigor e, lembrando que a análise deve levar em conta a legislação da UF de destino (vide exceção definida pelo inciso III, do artigo 56, do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/2000), temos que, eventuais benefícios fiscais praticados pela UF de origem sem concenção pela CONFAZ (protocolo/convênio) na operação ou prestação interestadual não devem ser considerados no cálculo do Diferencial de Alíquotas. Ressaltamos que o imposto devido corresponderá sempre à diferença positiva entre a alíquota aplicada a operação interna e a operação interestadual. Se houver o benefício fiscal concedido no Estado destino que resultar em um valor de ICMS calculado para a operação interna, menor que o valor do imposto incidente sobre a operação interestadual, não haverá ICMS - diferencial de alíquota a recolher, sendo considerada para a alíquota do ICMS o percentual para o Fundo de Combate a Pobreza
Consulta externa realizada:
Também fora realizada uma consulta ao posto da Sefaz do RJ, através do canal Fale Conosco, porém deste, não obtivemos até o momento o retorno. Nossa orientação, é que caso haja dúvidas expressas na forma de retenção ou recolhimento do FECP do RJ, o cliente busque postular uma consulta formal, no posto da Sefaz que esteja vinculado.
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Chamado: | TUMY98; TVXGR7; 257497 |
Fonte: |
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