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Questão: | Cliente localizado no Esdado de MG, compra a mercadoria do próprio estado, e precisa ser gerada a Antecipação do ICMS Próprio, porem precisa incluir o Preço por Peso, para que seja realizado o tratamento do cálculo, pois e necessário a inclusão da Redução de Base, no momento que chegar na Base de Cálculo para a Redução da Antecipação. Questiona o modo que o sistema faz o cálculo de Antecipação para o ICMS próprio, relatando que está incorreto, de acordo com a Orientação Tributária DOET/SUTRI Nº 001/2004, referente ao Tratamento tributário aplicável às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo. | ||||
Resposta: |
A legislação mineira concede tratamento fiscal diferenciado para as operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo. Esse tratamento fiscal diferenciado implica aspectos como a responsabilidade pelo recolhimento do imposto pelo contribuinte destinatário mineiro que adquirir a mercadoria de outra Unidade da Federação, a redução da base de cálculo e o diferimento do imposto.
Dessa forma, o contribuinte mineiro, inclusive ME e EPP, que adquirir ou receber esses produtos, em operação interna, interestadual ou decorrente de importação do exterior, recolherá o imposto devido pela operação subsequente. O imposto devido será calculado aplicando-se a alíquota interna prevista na legislação mineira para o produto sobre o preço fixado em portaria da Superintendência de Tributação (pauta fiscal), deduzindo-se do valor apurado o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição do produto (relativa à entrada da mercadoria). Os preços da Farinha de Trigo são estipulados pelo Governo Mineiro de acordo com as Portarias. A última encontrada disponível no site da Sefaz de Minas é a Portaria Sutri nº 362, de 07 de Maio de 2014. Importante verificar as atualizações posteriores. As mercadorias que compõem a cesta básica, dentre elas a farinha de trigo e a mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, às quais se aplica o benefício da redução de base de cálculo sobre as saídas internas, estão relacionadas noRICMS-MG/2002 , Anexo IV, item 19, cujo ICMS será calculado sobre a base de cálculo de: a) 38,89% (redução de 61,11% do seu valor), quando a alíquota for 18%; b) 58,34% (redução de 41,66% do seu valor), quando a alíquota for 12%. A legislação mineira possui uma particularidade em relação às demais Unidades da Federação, trazendo um multiplicador opcional para cálculo das operações sujeitas à redução de base de cálculo. Esse multiplicador, constante na tabela do RICMS-MG/2002 , Anexo IV, tem a finalidade de facilitar o cálculo do imposto incidente nas operações. O multiplicador, como dissemos, é um facilitador do cálculo do ICMS nas operações com redução de base de cálculo. Podemos visualizar o processo comparando o cálculo anterior com o cálculo feito com o uso do multiplicador, demonstrado a seguir:
OU quando a alíquota interna for 18% x 38,89% = 7,00% Apresentamos um exemplo de cálculo desse imposto antecipado visando a um melhor entendimento do tema apresentado. Consideremos uma operação interna, ou seja, realizada dentro do território mineiro, com 1.000 sacos de farinha de trigo em embalagens de até 5 kg, com valor unitário de R$ 1,00 e alíquota interna de 18%. Para o cálculo da antecipação, consideramos o valor fixado pela legislação mineira para esse produto (R$ 2,15), a alíquota interna de18% e redução de base de cálculo de 61,11%. Assim, temos o seguinte cálculo:
Portanto procede a solicitação do cliente quanto ao cálculo apresentado em acordo RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, arts. 422 e 423. | ||||
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Chamado/Ticket: | 372125 | ||||
Fonte: | RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, arts. 422 e 423. |