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label | Simples- SC |
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| Simples - Santa Catarina Esta rotina permite o cálculo do imposto a recolher das microempresas e empresas de pequeno porte do estado de Santa Catarina, optantes pelo Regime Simples. Para usufruir dos benefícios do Simples/SC, a microempresa e a empresa de pequeno porte devem obter seu prévio enquadramento, com base na receita bruta anual, da seguinte forma: - Igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), é considerada microempresa;
- Superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), é considerada empresa de pequeno porte.
As microempresas e as empresas de pequeno porte ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente: Receita Tributável | Valor a Recolher do ICMS | Até R$ 5.000,00 | R$ 25,00 | Maior que R$ 5.000,00 e igual ou menor que R$ 8.800,00 | 0,5% sobre a Receita Tributável | Maior que R$ 8.800,00 e igual ou menor que R$ 17.700,00 | 1% sobre a Receita Tributável | Maior que R$ 17.700,00 e igual ou menor que R$ 35.600,00 | 1,95% sobre a Receita Tributável | Maior que R$ 35.600,00 e igual ou menor que R$ 71.000,00 | 3,75% sobre a Receita Tributável | Maior que R$ 71.000,00 e igual ou menor que R$ 106.800,00 | 4,85% sobre a Receita Tributável | Maior que R$ 106.800,00 | 5,95% sobre a Receita Tributável |
Considera-se Receita Tributável o valor correspondente a: - Vendas de mercadorias e as prestações de serviços não compreendidas na competência tributária dos Municípios;
- Receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos;
- Receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;
- Receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial;
- Vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.
Segundo a legislação em vigor, os contribuintes enquadrados nesse regime, quando efetuarem saídas de mercadorias ou prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados no mesmo regime, devem destacar o ICMS relativo à operação para que o adquirente possa creditar-se do valor. O ICMS destacado no documento fiscal deve ser registrado na coluna de Imposto Debitado no Registro de Saídas, mas não deve ser apresentado na apuração do ICMS, visto que o cálculo do imposto a recolher deve ser efetuado com base na Receita Tributável do período, como descrito anteriormente. Para tanto, esta rotina atende ao tratamento na apuração do ICMS para empresas optantes pelo regime do Simples/SC, que efetuam operações, tanto para empresas optantes, quanto para empresas não optantes. A quem se destina | Aos contribuintes optantes pelo regime do Simples/SC. | Objetivo | Efetuar o cálculo do valor do ICMS a ser recolhido mensalmente, levando em consideração as operações realizadas com empresas optantes ou não optantes pelo regime Simples/SC. | Prazo de entrega | Não há entrega. O valor do ICMS deverá ser apresentado na apuração do ICMS do estabelecimento. | Competência | Estadual – Santa Catarina | Onde encontrar informações sobre o assunto | http://www.sef.sc.gov.br/ | Legislação contemplada | Regulamento do ICMS 2001 RICMS01, Anexo 4 (que trata do Tratamento Diferenciado e Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples/Sc). |
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id | 2 |
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label | Estorno de Crédito - PE |
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| Estorno de Crédito - Pernambuco Por meio da Apuração de ICMS, é possível o cálculo de estorno de crédito do ICMS, com base nas operações de entrada. O tratamento atende ao Art. 34, III, do Decreto nº. 14.876/91 - estado de Pernambuco. O parágrafo a seguir foi copiado do referido artigo. A utilização de alíquota reduzida importa proibição de utilização do crédito fiscal integral relativo à aquisição da mercadoria. Desta forma, relativamente às saídas contempladas com alíquota reduzida, o contribuinte deve estornar a parcela do crédito fiscal proporcional à redução. Quando, na saída interna, incidir a alíquota de 7%, a parcela do crédito fiscal utilizável deverá corresponder ao seguinte percentual: Alíquota Interna | Crédito | 17% | 100% | 7% | x |
X = 41,18% Portanto, deve ser estornado o percentual correspondente a 58,82% (100% - 41,18%). Quando, na saída interna, incidir a alíquota de 12%, a parcela do crédito fiscal utilizável deve corresponder ao seguinte percentual: Alíquota Interna | Crédito | 17% | 100% | 12% | x |
X = 70,58% Portanto, deve ser estornado o percentual correspondente a 29,42% (100% - 70,58%).”
Copie o arquivo P9AUTOTEXT.PE para o diretório correspondente ao \SYSTEM. - No Cadastro de TES (Tipos de Entrada/Saída), informe o percentual a ser estornado em um referido item com incidência de ICMS no campo % Est. Cr (F4_ESTCRED). Somente é feito o cálculo do estorno de crédito se um percentual estiver relacionado neste campo.
- Nos campos a seguir, o sistema atualiza o valor de estorno de crédito na aquisição de uma determinada mercadoria.
- Vlr. Est. Cr. (F3_ESTCRED)
- Vlr. Est. Cr. (F1_ESTCRED)
- Vlr. Est. Cr. (D1_ESTCRED)
- Vlr. Est. Cr. (FT_ESTCRED)
3. Na apuração do ICMS, após o processamento da rotina, visualize na aba Informações Complementares linha 031, o valor total do estorno de crédito. Caso queira apresentar esse valor em Estorno de Créditos da aba Apuração-ICMS, utilize o autopreenchimento disponibilizado pelo arquivo P9AUTOTEXT.PE. 4. Essa configuração lança, automaticamente, o valor apurado, da seguinte forma: 003.01 - EST. REF. ART.34, III, DO DECRETO N. 14.876/91. Nota |
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| Quando for necessário alterar a descrição ou a disposição do item, ajuste o arquivo P9AUTOTEXT.PE. O código de subitem gravado nas abas Informações Complementares e Apuração de ICMS somente é lançado automaticamente para o estado de Pernambuco, pois possui um tratamento específico para o Art.34, III, do Decreto 14.871/91; para os outros estados, deve ser avaliado e implementado conforme necessidade de cada situação. |
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id | 6 |
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label | Estorno de Crédito ICMS - DF |
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| Cálculo de Estorno de Crédito para ICMS - Distrito Federal Possibilita calcular o estorno de crédito, de acordo com o inciso V do artigo 60 do decreto 18.955 RICMS-DF. - Em Apuração de ICMS, preencha os parâmetros da rotina e confirme.
- Na aba Apuração ICMS, aparece o valor do estorno do crédito calculado da seguinte maneira:
(Valor da base de cálculo unitária da nota de entrada * alíquota de entrada) * (quantidade da nota de saída / 100) * percentual de redução da base de ICMS da saída. Exemplo de cálculo: - Nota de entrada com base de cálculo igual R$12.500,00 e alíquota igual 7% e quantidade do produto 250.
- Nota de saída, com redução de 16.67, quantidade igual a 10.
((12500/250) * 0.07) * (10/100) * 16.67 = 5.834 – Sistema não arredonda O valor do estorno de crédito é de 5,834.
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label | Estorno de Débitos - MG |
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| Estorno de Débitos nas Prestações de Serviços de Transportes - Minas Gerais Possibilita o cálculo do estorno do débito do ICMS, com base nas operações de saída. O tratamento atende ao RICMS - MG Decreto 43.080 de 2002, Anexo XV Artigo 4. A quem se destina | Aos alienantes/remetentes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que forem responsáveis, na condição de sujeito pasivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário. | Objetivo | Efetuar o estorno do imposto, sendo que o alienante/remetente da mercadoria é o responsável pelo recolhimento do mesmo. | Competência | Estadual - MG. | Legislação contemplada | RICMS-MG Decreto 43.080 de 2002, Anexo XV Cap.II Seção I Art.4. |
Copie o arquivo P9AUTOTEXT.MG para o diretório correspondente \SYSTEM\ (se versão 8.11 e 10). O arquivo é utilizado somente para os contribuintes do estado de MG. Nota |
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| Cadastro de TES: Atribua o percentual de estorno de débito no campo F4_ESTCRED; Somente é feito o cálculo do estorno de débito se um percentual estiver relacionado neste campo. Referente á legislação implementada conforme boletim, o estorno deve ser de 100%. Apuração do ICMS: Preencha as respectivas perguntas da rotinas. Após o processamento da rotina, visualize na aba Informações Complementares linha 032, o valor total do estorno de débito. Para que o valor seja apresentado em Estorno de Débitos da aba Apuração-ICMS, utilize o autopreenchimento disponibilizado pelo arquivo P9AUTOTEXT.MG. Essa configuração lança, automaticamente, o valor apurado da seguinte forma: 007.01 - ESTORNO CONF. ARTIGO 4 AN. XV DO RICMS/MG. Caso seja necessário alterar a descrição ou a disposição do item, ajuste o arquivo P9AUTOTEXT.MG. |
Nota |
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| Este código de subitem somente é lançado automaticamente para o estado de Minas Gerais, pois possui um tratamento específico para o Art.4 do Decreto 43.080/2002; para os outro Estados, deve ser avaliado e implementado conforme a necessidade de cada situação |
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label | Crédito Estímulo - Manaus |
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| Crédito Estímulo - Manaus Com base nas operações de entrada e saída com mercadorias incentivadas no estado do Amazonas, o sistema possibilita o cálculo do Crédito Estímulo de Manaus. Bens finais, quando destinados à empresas de construção civil ou obras congêneres, bem como operações com equipamentos eletrônicos destinadas à produção, são exemplos de produtos/operações que dão o direito ao Crédito Estímulo. As indústrias que possuem direito ao Crédito Estímulo aplicam os valores dos créditos restituíveis em sua apuração de ICMS, verificando, assim, o saldo final do período. A quem se destina | Aos contribuintes do ICMS do estado do Amazonas. | Objetivo | Calcular o Crédito Estímulo concedido às indústrias que possuem direito a créditos restituíveis em operações com bens finais. | Competência | Estadual – Amazonas | Prazo de entrega | Não há entrega. O valor do crédito apurado deverá ser apresentado na apuração do ICMS do estabelecimento, calculando assim o montante do ICMS a ser recolhido ou o crédito a ser transportado para o mês seguinte do período. | Onde encontrar | http://www.sefaz.am.gov.br |
- No Cadastro de Produtos atribua o código NCM correspondente. O cálculo do Crédito Estímulo é efetuado para os produtos que possuírem o percentual informado. Indicar no campo se na saída o percentual utilizado é o informado no cadastro do produto, ou na amarração de NCM x Tipo do cliente, no parâmetro MV_CRDM001.
2. No Cadastro de Clientes informe o enquadramento no Crédito Estímulo: 1 = Não Incent. 2 = Construtora 3 = Outros 3. O cálculo do Crédito Estímulo é efetuado somente aos cadastrados para movimentação com Construtora (2) ou Outros (3). 4. Em Cadastro de TES atribua se deve ou não calcular o Crédito Estímulo, informando no campo a forma de cálculo: 1 = Não Calcula; 2 = Equipamentos Eletrônicos; 3 = Construção Civil. 5. O cálculo do Crédito Estímulo os Tipos de Entrada e Saída é efetuado no cadastrado para movimentação com Equipamentos Eletrônicos (2) ou Construção Civil (3). 6. Nas Movimentações de Entrada/Saída: Efetue a digitação das operações de entrada e saída utilizando os produtos e TES cadastrados como o descrito nos tópicos 3 e 4. 7. Na Apuração do ICMS: Preencha as respectivas perguntas e informe Sim na pergunta Gera Créd. Estímulo ?. 8. Após o processamento da rotina, é exibido, na aba Informações Complementares, linha 024, o valor total do Crédito Estímulo. Caso queira apresentar o valor do crédito em Outros Créditos da aba Apuração-ICMS, utilize o autopreenchimento disponibilizado pelo arquivo P9AUTOTEXT.AM. 9. Esta configuração lança, automaticamente, o valor apurado da seguinte forma: 006.01 – Crédito Estímulo. Caso seja necessário alterar a descrição ou a disposição do item, manipule o arquivo P9AUTOTEXT.AM. 10. No Livro de Apuração de ICMS P9: preencha as respectivas perguntas, informando Sim na pergunta Imprime Crédito Estímulo?. 11. Após o processamento da rotina, são exibidas, no Resumo de Apuração do Imposto, Quadro Informações Complementares, as informações referentes ao Crédito Estímulo, separadas por Percentual Restituível e Valor Restituível, conforme exigência da legislação vigente. |
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label | Lei 4533 - 2005 RJ |
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| Lei 4533 - 2005 - Rio de Janeiro Esta rotina contempla a Lei Estadual Nº 4.533 de 04 de Abril de 2005, que dispõe sobre a política de recuperação econômica de municípios fluminenses, concedendo tratamento tributário especial às empresas. As empresas que possuem direito ao tratamento especial aplicam uma alíquota específica sobre o valor do faturamento do mês , ou seja, o valor do ICMS a recolher do período. Para que a Lei 4533 - 2005 seja contemplada corretamente, é necessário efetuar os seguintes procedimentos: 1. No ambiente Configurador, opção Ambiente/Cadastros/Parâmetros, observe a configuração do parâmetro a seguir: Nome | MV_REGESP | Descrição | Percentual equivalente ao Regime Especial de Recolhimento do ICMS, que será aplicado sobre o faturamento no mês de referência. |
Para efeito do cálculo do ICMS, são consideradas apenas as Notas Fiscais de Saídas Internas e Interestaduais, desconsideradas as Notas Fiscais de Devoluções e envio para Beneficiamento. 2. Na Apuração do ICMS: Preencha as respectivas perguntas e confirme o processamento. Nota |
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| Como este benefício é único, ou seja, o valor do imposto a recolher no período é exatamente a alíquota específica sobre o valor do faturamento do mês, caso sejam incluídos outros débitos ou créditos manualmente, deve ser alterado também manualmente o valor da dedução para que fique correto o valor do imposto a recolher. |
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label | Crédito Outorgado - SP |
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| Crédito Outorgado - São Paulo Permite a verificação do valor do Crédito Outorgado, conforme o Decreto 56.018 de 16.07.2010, Decreto Nº 56.855 de 18.03.2011 e Decreto 56.874 de 23.03.2011 do Estado de São Paulo. Fica concedido crédito outorgado aos estabelecimentos ou empresas do Estado de São Paulo de acordo com a Fundamentação Legal. Antes de gerar o Crédito Outorgado: 1. O arquivo de configuração P9AUTOTEXT.SP deve estar contido no diretório \SYSTEM do Microsiga Protheus. 2. No Cadastro de TES deve estar atribuído o percentual do Crédito Outorgado (F4_CROUTSP), aplicado ao item da nota fiscal conforme rege a legislação. 3. O parâmetro MV_CROUTSP deve estar preenchido com os quatro (4) primeiros dígitos do código de NCM que contempla o Decreto 56.018 de 16.07.2010 e o Decreto Nº 56.855, de 18 de Março de 2011 separados por barra ( / ), a fim de que o Sistema apresente o valor do crédito outorgado automaticamente, através da rotina P9AUTOTEX.SP. Após essas configurações, gere as movimentações de entrada e saída para que o campo de Crédito Outorgado seja alimentado automaticamente, de acordo com a aplicação do percentual configurado. Nota |
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| Conforme o Decreto 56.018 de 16.07.2010 é considerado Crédito Outorgado, se a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM do produto estiver classificado no código 16.01 (Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos) e 16.02 (Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue) e suas subposições. Conforme o Decreto Nº 56.855 de 18.03.2011, estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, pode creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento. Conforme o Decreto Nº 56.855 de 18.03.2011, o estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, pode creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento. Conforme o artigo acrescentado pelo Decreto 56.874 de 23.03.2011; DOE 24-03-2011; Efeitos a partir de 01.04.2011, o estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, pode creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos. I - Painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado); II - Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4411.13.91 (piso laminado); III - Chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. |
Para gerar o valor do Crédito Outorgado: 1. Em Apuração do ICMS preencha as perguntas da rotina. 2. Após o processamento da rotina, é exibido o valor do Crédito Outorgado que apresenta na aba de: - Apuração de ICMS, linha 006 / Código 007.32 – Crédito Outorgado – Artigo 31 do Anexo III do RICMS, e na aba Informações Complementares, linha 045, o valor do Crédito Outorgado.
- Apuração de ICMS, linha 006 / Código 007.33– Crédito Outorgado - Art. 32 do Anexo III do RICMS, e na aba Informações Complementares, linha 045, o valor do Crédito Outorgado.
- Apuração de ICMS, linha 006 / Código 007.34 – Crédito Outorgado - Art. 33 do Anexo III do RICMS, e na aba Informações Complementares, linha 045, o valor do Crédito Outorgado.
- Apuração de ICMS, linha 006 / Código 007.35 – Crédito Outorgado - Art. 34 do Anexo III do RICMS, e na aba Informações Complementares, linha 045, o valor do Crédito Outorgado.
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