Substituição Tributária A legislação do ICMS estabelece que pode ser atribuída ao fabricante, importador, entre outros, a responsabilidade pela retenção e pagamentos do imposto devido nas subsequentes saídas, a serem promovidas pelos destinatários, considerados Contribuintes Substitutos, localizados neste ou em outros estados, que possuam o protocolo ou convênio celebrado para tal finalidade. Citaremos, como exemplo, alguns itens que se submetem ao regime de substituição tributária: - Operações com fumo e seus derivados manufaturados;
- Operações com veículos novos dentre outros.
A base de cálculo para o ICMS devido por substituição tributária corresponde, via de regra, ao valor máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído (adquirente), fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente. Não existindo esse valor, a base de cálculo será obtida tendo por base o preço pelo contribuinte substituído, incluindo-se os valores do IPI, do frete e das demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, além da parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de margem de lucro previsto para a mercadoria sujeita à retenção. O valor do ICMS a ser retido corresponderá à diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre a base de cálculo e o imposto devido pela operação do próprio remetente. Em se tratando de operação interestadual com mercadoria sujeita à substituição tributária, a regra para determinação da base de cálculo do ICMS retido é a mesma, considerando que a alíquota do imposto devido sobre a operação própria será a interestadual, enquanto a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para fins de retenção é a prevista para as operações internas no estado de destino. Contribuinte substituído é aquele que recebe a mercadoria com ICMS retido pelo contribuinte substituto. Na realização de saídas internas com essas mercadorias, salvo previsão expressa na legislação, não será exigido qualquer recolhimento do imposto, uma vez que já foi retido e pago a título de substituição tributária. Esta pasta apresenta o resumo da Apuração do ICMS referente operações sob o regime de Substituição Tributária. Esta pasta apresenta o resumo da Apuração do ICMS referente operações próprias do contribuinte. Se houver a necessidade de incluir Outros Débitos, Estorno de Créditos, Outros Créditos, Estorno de Débitos ou Deduções, posicione o cursor sobre a linha desejada. Exemplo: Para incluir Outros Débitos selecione a linha 002 – Outros Débitos e clique em Incluir. Código da Situação Tributária O código de situação tributária (a que se refere o artigo 598 deste Regulamento), será composto de três dígitos, em que o primeiro indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e os dois últimos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF número 06/2000, cláusula segunda) (NR) 4. Esta pasta apresenta a totalização da base de cálculo e do imposto creditado, por UF, das entradas interestaduais dos produtos sob o regime de Substituição Tributária. Esta pasta apresenta a totalização da base de cálculo e do imposto debitado, por UF, das saídas interestaduais dos produtos sob o regime de Substituição Tributária. |