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Apropriação do Crédito

DECRETO N.º 32.161 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002;  

Questão:

Com a revogação do Decreto n.º 39.478/2006, que concedia isenção do ICMS na prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal de Cargas, em conjunto com a Resolução SER n.º 297/06, que estabelecia procedimentos à isenção do ICMS de que trata o referido Decreto, as empresas de transporte a partir da publicação do Decreto nº 45.532/2015 passam a ter o destaque de 20% de ICMS (18% de alíquota interna + 2% FECP). 

O cliente é um comércio atacadista e realiza a revenda e a distribuição, sendo o produto Café que compõe a cesta básica. O Café de acordo com o Decreto nº 32.161/2002 possui uma redução de base de cálculo equivalente a um percentual de 7% sobre o valor da operação.

Este mesmo Decreto nº 32.161/2002, orienta ao contribuinte que os produtos adquiridos pertencentes a cesta básica na entrada da mercadoria, devem ter anulação proporcional do crédito, equivalente a uma carga equivalente de 7% correspondente a saída dos produtos relacionados a cesta básica. 

Atualmente o cliente entende que no D100 do SPED FISCAL será escriturado o CT-e  de entrada com alíquota + valor do ICMS de 20%. E no D190 será apresentado o valor do ICMS por CFOP e no campo VL_RED_BC será apresentado o valor da redução, que seria referente aos 11% (diferença dos 18%). 

Nossa dúvida é como apresentar o estorno do crédito dos 2% referente ao FECP no SPED FISCAL, seria com ajuste do documento fiscal ou apuração? Qual código de ajuste deve ser utilizado? A forma de demonstrar no livro de entrada e apuração está correto?

 

 

Resposta:

Avaliando o texto referenciado pelo cliente que trata da anulação proporcional dos produtos que compõe a Cesta Básica conforme consta no Decreto nº 32.161/2002, não restringe o aproveita do crédito integral do CT-e  pois a prestação de serviço não restringe anulação do crédito equivalente a carga de 7%. 

O ICMS é regido pelo princípio da não-cumulatividade, ou seja, o contribuinte tem o direito de creditar o valor destacado na nota fiscal de entrada para compensar com o devido na posterior saída. 

De acordo com o Decreto nº 32.161/2016 não restringe anulação  a produtos  e serviços que não estão relacionados no ANEXO ÚNICO que refere-se a produtos da cesta básica. 

D E C R E T A: 

Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias constantes do Anexo Único, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação. 

§ 1.º Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de1983. 

§ 2.º Na hipótese de as mercadorias relacionadas no Anexo Único serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento. 

§ 3.º Para os efeitos do parágrafo anterior, o contribuinte deverá se creditar do imposto pela aplicação do percentual de 7% sobre o valor de entrada da mercadoria em seu estabelecimento.(Nota: Veja os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 35.528/2004 , com efeitos a partir de 1.º de maio de 2004) 

Art. 2.º Ficam isentas do ICMS as operações internas de saída das mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, é vedado o aproveitamento do crédito relativo à entrada da mercadoria, nos termos do inciso II, do artigo 36, da Lei n.º 2.657/95

Art. 3.º É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica.


Neste caso, o serviço de transporte pode ter o aproveitamento integral do crédito, utilizando-se do princípio da não cumulatividade. 

O ICMS é regido pelo princípio da não-cumulatividade, ou seja, o contribuinte tem o direito de creditar o valor destacado na nota fiscal de entrada para compensar com o devido na posterior saída. No caso de não ser tributada a operação de saída, o contribuinte deve estornar o ICMS creditado por ocasião da entrada das mercadorias, salvo se houver expressa previsão legal para a sua manutenção.  

Este princípio está amparado pelo o Art. 25 do Livro do RICMS-RJ. 

Art. 25. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste Título. 

Em consulta ao repositório da Sefaz no Estado do Rio de Janeiro, no acesso a sessão (http://www.rj.gov.br/web/sefaz/exibeConteudo?article-id=290135) "Perguntas e Resposta de 27-02-11", cabe a apropriação do crédito integral, inclusive do adicional relativo aos 2% do FECP quando na escrituração fiscal do Registro.

 

Alíquota interna do ICMS – documento fiscal – pagamento - P. A partir de 9 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do Decreto nº 32646/03, o ICMS deve ser destacado na Nota Fiscal pela nova alíquota, isto é, 19%? O FECP deve ser pago independentemente do contribuinte ter saldo credor no período?

R.: O Decreto nº 32646, de 8 de janeiro de 2003, que instituiu e regulamentou o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), determinou o aumento de alíquotas do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, vigorando a partir de 9 de janeiro de 2003. Portanto, desde esta data os documentos fiscais correspondentes a operações e prestações internas devem ser emitidos com destaque pelas novas alíquotas. Em relação às aquisições de mercadorias e serviços dentro do Estado, as Notas Fiscais recebidas com destaque correto pela nova alíquota devem ser escrituradas com apropriação do ICMS destacado, caso a legislação permita. O FECP somente será devido quando houver saldo devedor do ICMS no período.

 

Na mesma analogia, caso o contribuinte adquirente tivesse que fazer o estorno proporcional ao crédito para que o registro equivale a uma carga tributária pela alíquota de 7% deveria considerar o valor da alíquota de 20% sendo efetuada a anulação proporcional em relação a diferença entre 20% e os 7%, que equivale ao estorno relativo a 13%.

Informamos que não existe código de ajuste para o Sped Fiscal, relativo ao estorno do adicional de alíquota sobre o FECP para os 2%, devendo o contribuinte se apropriar da carga equivalente aos 7%, apropriando-se somente do crédito correspondente aos 7% do ICMS.

 

 

Fonte: RICMS/RJ

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136771