Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

Nesse parecer posicionamento decorreremos sobre essa orientação, no fornecimento de serviços mediante cessão de mão-de-obra, a empresa contratante deverá reter o INSS sobre o valor total da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, mediante aplicação da alíquota de 11%, cabendo observar que alguns serviços ocorre a redução da base de cálculo, tendo em questão nesta análise a prestação de serviços de transporte de passageiros, independente da prestação de serviço prestado por contribuinte individual (autônomo) ou por outra empresa pessoa jurídica.

 

Fundamentação: Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/2009.

 

 Parecer Consultoria Tributária Segmentos - TIFCN4 - INSS - Retenção sobre serviços de transportes de passageiros presunção de base de cálculo mínima em 30%.pdf