Este posicionamento trata da aplicação da alíquota de 7% do ICMS nas operações com mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo imposto seja calculado pelo regime normal de apuração, destinadas a microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, quando inscritas como tais no cadastro estadual, exceto em se tratando de mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e de mercadorias consideradas supérfluas. Trata do procedimento a ser adotado quando o produto tiver redução de Base de Cálculo se deve ser aplicada a redução da alíquota.
Fundamentação: Lei nº 7.014/1996, art. 16, I, "c", parágrafo 1º, RICMS-BA.
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