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Pergunta:

 


 

Resposta:

A Lei nº 7.064/1982 dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Em seu art. 3º determina que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

 

I – os direitos previstos nesta lei;

II – aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

 

Portanto, no art. 11 desta mesma Lei, define que durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a:

      • Salário-Educação;
      • Serviço Social da Indústria
      • Serviço Social do Comércio;
      • Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
      • Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

 

Ficando a carga da empresa a responsabilidade das contribuições da seguridade social quando o empregado brasileiro contratado para prestar serviço no exterior é de:

 

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 

 

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:       

  • 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
  • 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
  • 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

 

Além disto, a empresa deverá descontar e recolher o valor da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, utilizando para esse fim a tabela aplicada aos segurados empregados.

 

Referida tabela é publicada pela previdência social e é atualizada anualmente, sendo que as alíquotas variam entre 8%, 9% e 11%, conforme o salário de contribuição do segurado.

  

NOTA:

Os empregadores enquadrados no código FPAS 736, ou seja, os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, é devida a contribuição adicional de 2,5% dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida.

 

 

 

Chamado:

 

Fonte: