Empresa sediada no Estado de São Paulo, regime não-cumulativo de apuração do PIS e da COFINS, entende que o valor do IPI não deveria compor a base de cálculo do PIS e da COFINS para fins de crédito destas contribuições nas aquisições de mercadorias. Questionam se está correto este tratamento.
Fundamentação: Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, IN SRF nº 404/2004.
Chamado: TIDJQC, TWGZ66