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Questão: | Está correto apresentarmos nas informações complementares da Nota Fiscal a BC e Valor do ICMS ST com base no total e não separadamente por itens? |
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Resposta: | De acordo com o RICMS/SP, através do Art. 273 o sujeito passivo por substituição, ao promover as saídas dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, deverá emitir nota fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações: a) a base de cálculo da retenção; Artigo 273 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, I, "l" e V, "c" e "d", e § 23, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, os primeiros e o último, pelo Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira): I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41; § 1º - Deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal de que trata este artigo a expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS’. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.295, de 04-08-2008; DOE 05-08-2008) Seguindo as disposições acima, o sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido. Além disso, quando no mesmo documento fiscal constarem operações sujeitas e não sujeitas ao imposto, por substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar o valor do imposto retido referente a cada uma delas, separadamente, no campo "Informações Complementares". |
Chamado: | TWHD62 |
Fonte: |