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Questão:

Quando o valor residual é atingido o sistema não gera mais cálculos de depreciação para o bem mesmo se o valor residual for alterado. 

Dúvida: A diferença entre o valor residual anterior e o novo valor residual deve ser tratada como depreciação mensal/normal ou deve ser contabilizada de alguma forma diferenciada?

 

 

Resposta:

Com base na dúvida inicial, passamos a responder o questionamento em várias perguntas conforme cenário proposto para melhor esclarecimento:

 1) Quando eu tenho um bem totalmente depreciado, e por alguma razão tenha um saldo residual, este saldo deverá continuar a ser depreciado?

R: Pelo que entendemos, neste caso teria um saldo residual decorrente de reavaliação ou novo custo atribuído. Neste caso, passaria a ser depreciado pelo novo período de vida útil definido para o bem.

2) Continua a ser depreciado independentemente de não ocorrer uma nova reavaliação de bem ou novo custo atribuído?

R: Se o bem estar totalmente depreciado e não ocorreu nenhuma nova reavaliação de bem ou novo custo atribuído, não há que se falar em continuar a depreciar pois já está totalmente depreciado (Depreciação estará igual ao custo de aquisição); Somente continuaria a depreciar caso houvesse reavaliação(somente permitido até 2008, ou pelo novo custo atribuído - Deemed Cost que somente foi permitido até o ano em que a empresa optou pelas regras do IFRS);

3) Quando alterado o Valor Residual para R$ 0,00, ainda deve-se realizar a depreciação do valor R$ 100,00 restante correspondente ao residual? Analise o Exemplo.

Ex: VL do Bem: 1.000,00 Vl Depre Acum 900,00 Vl Líquido 100,00 (Vl Residual 100,00)

R: No exemplo acima, consta que o bem ainda não havia sido totalmente depreciado e foi atribuído novo custo de 0(Zero); Se foi atribuído valor zero ao bem que não estava totalmente depreciado, entendo que o bem está obsoleto, e neste caso poderia ser baixado com base em Laudo técnico, baixando-se o valor do Bem para Ganhos/Perdas no Imobilizado, cujo valor líquido de 100,00 ficará como despesa do período.

Já em outra situação, por exemplo, caso o Bem no valor de R$1.000 já estivesse totalmente depreciado (Custo de R$1.000 e Depreciação de R$1.000), e fosse definido novo Custo Atribuído de R$100,00 (somente permitido até o ano em que a empresa optou pelo IFRS), entendo que poderia ser depreciado contabilmente o valor residual de R$100,00 pelo novo período de vida útil definida para o bem, porém lembrando que a referida depreciação não será dedutível para cálculo do IRPJ/CSLL (apenas controle contábil, porque fiscalmente já havia sido integralmente depreciado)

4) A diferença entre o valor residual anterior e o novo valor residual deve ser tratada como depreciação mensal/normal ou deve ser contabilizada de alguma forma diferenciada? 

R: A contabilização deve ser em contas específicas porque não são dedutíveis do IRPJC/SLL

5) Como deve ser efetuada a depreciação de um bem reavaliado?

R: A depreciação do bem reavaliado deve ser calculada sobre o novo valor do bem, considerando a vida útil econômica remanescente indicada no laudo pericial.

O valor obtido após a reavaliação passa a integrar o custo dos bens da mesma forma que o custo de aquisição e os acréscimos ao custo.

Observa-se, por oportuno, que desde 1º.01.2008, por força da nova redação dada à alínea "d" do § 2º do art. 178 da Lei nº 6.404/1976 pelo art. 1º da Lei nº 11.638/2007 , a conta "Reservas de Reavaliação", que até então recebia a contrapartida do aumento de valor de bens do Ativo Permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo elaborado nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404/1976 , deixou de existir.

Portanto, desde aquela data, não é mais admitida a reavaliação voluntária de bens do Ativo Imobilizado.

 

 

Chamado:

TWADD1

Fonte:

Complemento:

CPC 27 e CPC 23, Lei nº 11.638/2007

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