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Questão:

A dúvida é sobre a separação das verbas em folha de pagamento. Cliente alega que o adicional noturno e o acréscimo noturno deverão ser discriminados em verbas separadas na folha de pagamento.

 

Encaminhou a Súmula TST nº 91, que diz:

Súmula nº 91 do TST

SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

 

De acordo com a legislação citada acima, entende as verbas deverão ser geradas separadas para pagamento em folha?

 

 

 

Resposta:

A legislação previdenciária determina que as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração devem ser discriminadas na folha de pagamento. A legislação trabalhista não contém dispositivos relativos ao tema. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho considera nulo o chamado salário complessivo, ou seja, a remuneração que engloba vários direitos.

Dessa forma, se a empresa não discriminar no recibo de pagamento as parcelas pagas, estará configurado salário complessivo (Súmula nº 91 do TST), podendo vir a ser obrigada a pagar as parcelas da remuneração novamente, ou seja, o empregador precisa detalhar ao máximo o envelope de pagamento, onde fique claro os valores que estão sendo pagos ao empregado.

 

Exemplo:

Envelope de Pagamento Empregado: XXXXXX

Mês 05/2016

Salário:  R$ 2.000,00

 

Isto seria salário complessivo, quando não vem discriminado no holerite do empregado o que está sendo pago, ou seja, o pagamento ao empregado de um valor remuneratório englobando vários direitos. Neste caso o valor R$ 2.000,00, corresponde a Horas Extras, Adicional Noturno, Horas Suplementares, Insalubridade, etc, não vem especificado/discriminado o que está sendo exatamente pago ao empregado.

 

De acordo com a Legislação determina, que empresa deve discriminar no recibo de pagamento as parcelas pagas, aonde fica claro ao empregado, os valores pagos pelo empregador.

 

Salário.......................................................................: R$ 1.590,00

Horas Extras 100%....................................................: R$ 200,00

Reflexo sobre Horas Extras......................................: R$ 30,00

Adicional Noturno/Acréscimo Noturno......................: R$ 150,00

Suplementação Noturna............................................: R$ 30,00

 

Nota:

Suplementação Noturna

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos, chamada de suplementação noturna, ou ainda na prática de mercado conhecida como Nona Hora.

 

Adicional Noturno/Acréscimo Noturno

Todo empregado que realize suas atividades dentro do período compreendido como trabalho noturno tem direito a receber adicional noturno/acréscimo noturno, o qual consiste em um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos sobre a hora diurna, art. 73 CLT.

 

Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, no caso de empregados urbanos e empregados domésticos.


 

 

Chamado:TVIBVI 

TVIBVI, TWAXSW

Fonte:

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb971_2009.htm

http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-91

 

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