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Questão: | No estado de Minas Gerais, é permitido ao contribuinte informar através do Registro de Saída a data de saída da mercadoria acobertada por NF-e, quando esta não for indicada no momento de sua emissão? É obrigatório esse registro? |
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Resposta: | Sim. Conforme Comunicado SER/MG nº 13, de 20.12.2010, existe a possibilidade do contribuinte informar, nas operações acobertadas por NF-e, a data de saída da mercadoria e a placa do veículo transportador por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita - SIARE, módulo Registro de Saída - NF-e. O contribuinte mineiro poderá informar, eletronicamente, ANTES de iniciada a operação/prestação, a data de saída efetiva da mercadoria e a placa do veículo transportador, para os casos em que estas informações não constem no arquivo digital da NF-e, autorizado pela SEF/MG. Se ao fazer o REGISTRO DE SAÍDA no SIARE o contribuinte NÃO preencher o campo "Data de Saída", o sistema considera como data de saída a data de emissão do Registro de Saída. Caso ele informe o campo "Data de Saída", então poderá colocar a data diferente da data de emissão. Dessa forma, quando não informada a data de saída na NF-e, considerar-se-á como efetiva saída a data de emissão, nos termos do art.11-A, §5º Anexo V do RICMS/MG. Art. 11-A. A NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda Portanto, o contribuinte deverá realizar esse procedimento do Registro de Saída antes de iniciada a operação. As instruções de uso do módulo Registro de Saída – NF-e estão disponíveis no endereço eletrônico http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/download.html. |
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Chamado: | TVQAPD |
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