Questão: | A dúvida é sobre a acumulo de adicional de insalubridade e periculosidade. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é clara ao indicar que a empregado tem o direito a ambos os adicionais, entretanto o pagamento é feito sempre sobre o mais favorável.
O cliente alega, que empregados que exercem a profissão de técnicos de radiologia podem receber acumuladamente o adicional de insalubridade e periculosidade, em razão do trabalho no setor de radiologia, e citam o adicional de risco de vida e insalubridade, previsto na Lei nº 7.394/1985 art. 16.
O empregado pode acumular o recebimento o adicional de insalubridade e periculosidade e se adicional de risco de vida, citado é considerado um adicional de periculosidade?
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Resposta: | Primeiramente, o adicional de insalubridade, está previsto no artigo 192 da CLT, e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho. O referido artigo da CLT traz a previsão legal do adicional, enquanto que a NR 15 especifica quais atividades são insalubres, e qual o seu respectivo grau.
Já o adicional de periculosidade, está previsto no artigo 193 da CLT, e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) do Ministério do Trabalho.
Quando ao argumento sobre a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a legislação prevê que é proibida a cumulação dos adicionais, conforme cita o Art. 193 2º, que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Portando, a legislação prevê que no cargo de técnico em radiologia o salário mínimo dos profissionais, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
Entendemos que a periculosidade e adicional de risco de vida são diferentes, senão o legislador teria descrito na Lei nº 7.394/1985, art. 16 e Decreto nº 92.790/1986, art.31, adicional de periculosidade referente ao artigo 193 da CLT ao invés de adicional de risco de vida, além da diferença nos percentuais determinado em cada adicional.
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Chamado: | TVJKLI |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7394.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D92790.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm |