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Resposta: | A legislação previdenciária determina que as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração devem ser discriminadas na folha de pagamento. A legislação trabalhista não contém dispositivos relativos ao tema. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho considera nulo o chamado salário complessivo, ou seja, a remuneração que engloba vários direitos. Dessa forma, se a empresa não discriminar no recibo de pagamento as parcelas pagas, estará configurado salário complessivo (Súmula nº 91 do TST), podendo vir a ser obrigada a pagar as parcelas da remuneração novamente.
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Chamado: | TVIBVI |
Fonte: | http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb971_2009.htm http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-91
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