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A seguir, algumas dúvidas que podem surgir em relação ao código CEST:
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Se você emite NF-e ou NFC-e e algum dos seus produtos comercializados estiver descrito na tabela do Convênio ICMS 92/15 então você precisa usar o CEST para este produto - mesmo que a operação não seja de venda ou até mesmo se o seu estado não participa da substituição tributária. O que define se usará o CEST é o fato dele estar na tabela do Convênio ICMS 92/15 alterada pelo Convênio ICMS 146/15. Se você emitir uma NF-e com algum CST ou CSOSN da lista abaixo, você terá que informar o CEST: Relação de CSTs cujo CEST será obrigatório
Relação de CSOSNs cujo CEST será obrigatório
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É possível apenas para notas fiscais eletrônicas com data de emissão anterior à 31/03/2016 às 23:59h. |
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Sim, nas tabelas dos anexos do Convênio do ICMS 146/2015, cada número de CEST é relacionado a um ou mais códigos de NCM. Assim, esses dois códigos devem ser preenchidos respeitando essa relação, pois do contrário, quando for gerada a nota fiscal eletrônica serão ocasionados erros nos campos específicos (tag's) do NCM e CEST. |
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Nada mudará no DANF-e (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), porém, o arquivo XML conterá um novo campo informando o CEST de cada produto, conforme orientações da nota técnica 2015/003. Observação: o DANF-e não é a NF-e. Ele é apenas o espelho da NF-e. Considera-se a NF-e o arquivo XML autorizado. |
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As mercadorias constantes nos anexos do Convênio do ICMS 92/2015 alterado pelo Convênio do ICMS 146/2015 que não estiverem listadas em convênios, protocolos como sujeitas à substituição tributária, não entram automaticamente no referido regime de tributação. Este convênio estabelece normas gerais, portanto, apenas lista as mercadorias que poderão sujeitar-se ao regime de substituição tributária a critério das unidades federadas. |
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