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Questão:

A dúvida é sobre  o procedimento para os casos de ter que ser feito uma rescisão complementar quando o motivo da rescisão alterou. Precisa ser guardado o histórico? Como fica SEFIP? E o eSocial? Como deverá ser tratado essa situação?

  

Exemplo:

Empregado foi desligado em novembro/2015 por justa causa, sendo que o empregado entrou com uma ação judicial, onde o juiz determinou no mês de março/2016 que fosse efetuado o pagamento das verbas que não foram pagos na rescisão original, alterando o motivo para sem justa causa.

  

Funcionário foi demitido por justa causa em Novembro/2015. Em Março/2016 juiz determinou que não podia ser demissão por justa causa, e o cliente deverá pagar tudo o que não foi pago na rescisão original em uma numa rescisão complementar em Março/2016.

  

Deve haver retificação da RAIS/CAGED, uma vez que o motivo de desligamento enviado foi por justa causa?


 

Resposta:

Inicialmente gostaríamos de esclarecer que, quando ocorre alteração do motivo desligamento, por determinação judicial como por exemplo de justa causa por sem justa causa, entendemos que os pagamentos das verbas rescisórias não podem ser feitos por meio de uma rescisão complementar.

 

A demissão por justa causa acontece quando o empregado comete uma falta grave que vai dar ao empregador o direito de manda-lo embora sem ter que pagar seus direitos trabalhistas. Demitido por justa causa o empregado só terá o direito de receber pelos dias trabalhados no mês e pelas férias vencidas, se houver.

 

Ao ser demitido sem justa causa o trabalhador tem direito a receber as chamadas verbas rescisórias, tais como (saldo de salários, 13º aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e, se houver, férias vencidas.

 

Neste caso, deverá ser alterado a rescisão exatamente de acordo com a sentença que o juiz determinar, sendo obrigatório a retificação das obrigações. Logo abaixo descrevemos algumas das obrigações a serem retificadas.

 

Quando o pedido de reintegração se dá via judicial, pode ocorrer de o julgador do feito, ao verificar o grau de incompatibilidade entre as partes (empregador e empregador) que inviabilize o convívio harmonioso e salutar, determinar a conversão do pedido de reintegração em indenização.

 

Nesse sentido, estabelece o art. 496 da CLT a seguir reproduzido.

Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização.


 

Chamado:

TVBERS 

Fonte:

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm