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Questão:

No caso de situações especiais de incorporação, é permitido gerar 2 arquivos para entrega do Sped Contábil?

 

 

Resposta:

Sim. Conforme previsto no art. 5º da Instrução Normativa no 1.420/2013, reproduzido abaixo:

Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

[...]

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do referido ano. 


Ou seja, nas Situações Especiais (cisão, fusão, incorporação, extinção) se o evento ocorrer de Janeiro a Abril a entrega será até 31 de maio do referido ano. Se o evento ocorrer de Maio a dezembro a entrega é o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Abaixo segue exemplo de entrega da ECD disponível no Manual de Orientação do Leiaute da ECD, página 338, nos casos de Incorporação:

V.4 – Incorporação no período no caso de incorporadora: deve transmitir dois arquivos – um do início do período até a data da incorporação e outro da data da incorporação até o final do período.

Arquivo 1
Data Inicial: 01/01/2015 (Corresponde a 01/01/2015)
Data Final: 15/07/2015 (Corresponde a 15/07/2015 – data da incorporação)

Arquivo 2
Data Inicial: 16/07/2015 (Corresponde a 16/07/2015 – um dia após a incorporação)
Data Final: 31/12/2015 (Corresponde a 31/12/2015)

 

  

Chamado:

TUYUK5

Fonte:

Manual de Orientação do Leiaute da ECD; Instrução Normativa no 1.420/2013