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Questão:

A dúvida é como tratar o cálculo do imposto de renda na fonte, em relação ao Decimo Terceiro Salário (13º Salário) quando houver complementação de valores do 13º Salário.

 

 

 

Resposta:

Conforme a legislação pertinente, o pagamento do 13º salário será efetuado em duas parcelas, sendo a 1º entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a 2º obrigatoriamente até o dia 20 de dezembro. Quando o empregado recebe o salário variável (tarefa, produção, comissão, etc.), até o dia 20 de dezembro a empresa não teve como apurar a remuneração que era devida a esse empregado.

 

Nesse caso, computada a parcela variável do mês dezembro, o cálculo da gratificação deve ser revisto, acertando-se a diferença, se houver. O parágrafo único do art. do Decreto nº 57.155/1965 determina que o pagamento dessa complementação deve ser realizado até o dia 10 de janeiro do ano seguinte a que se refere-se o 13º salário, se este dia não for útil, o pagamento será antecipado.

 

Para o empregado que recebe somente salário fixo não haverá o pagamento dessa complementação, salvo se ocorrer reajuste salarial após o pagamento da 2ª parcela.

 

Caso a empresa tenha conhecimento antecipado do total da parte variável a que o empregado fará jus até o dia 31/12 (último dia do ano), poderá, então, apurar e pagar a ele o respectivo 13º salário integral que for devido no próprio ano. Nessa hipótese, portanto, uma vez quitada integralmente a gratificação a que o empregado tiver direito no mesmo ano, não haverá qualquer acerto de diferença a ser efetuado em janeiro do ano seguinte.

 

Ressalta-se que a apuração dos ajustes das diferenças do 13º salário, valem também para horas extras, adicional noturno, gratificações, prêmios, adicional insalubridade e periculosidade e outras variáveis que por ventura o empregado venha receber.

 

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 15 de 2001, diz que para efeito da apuração do imposto de renda na fonte, a gratificação natalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base na tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho.

 

Tratando-se de complementação de 13º salário, em relação aos salários variáveis, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deverá ser recalculado conforme o valor total dessa gratificação, utilizando a mesma tabela progressiva vigente no mês de sua quitação (dezembro). Do novo valor de IRRF apurado será deduzido o valor do imposto já retido anteriormente, restando ser descontado o saldo verificado.

 

Já nos casos de Dissídios coletivos, existem formas distintas de efetuar o cálculo do imposto de renda. Abaixo discriminaremos as formas: 

 

Dos RRA Relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento

Art. 3º - O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a um mês

§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.145 de 2011.

 

Os RRA Relativos ao ano-calendário do recebimento

No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.

  

Para consultar o nosso parecer completo sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente, acesse o link abaixo:

 

http://tdn.totvs.com/pages/releaseview.action?pageId=152801855

 

 

 

Chamado:

 TURJIC

Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7713.htm

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf15.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=16117#129428

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D57155.htm 

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