Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Esta tabela é apenas um demonstrativo das principais situações apresentadas por contribuintes e dispostas nas normas que regulamentam a incidência destes três tributos. Foi disponibilizada após o estudo de várias consultorias e especialistas sobre o assunto. Desta forma, orientamos que a mesma seja utilizada apenas como apoio para consulta, uma vez que a questão deve sempre estar acobertada pela legislação vigente e que deve ser analisada à priori. 

 

Rubricas

INSS

FGTS

IRRF

1 - Abono pecuniário de férias

 

Nota:

 

Não há previsão expressa em lei quanto à incidência ou não do encargo previdenciário sobre o adicional de 1/3 de férias apurado sobre o abono pecuniário. Assim, há quem entenda que, da mesma forma que não incide o encargo previdenciário sobre as férias indenizadas com o respectivo acréscimo constitucional de 1/3 (pago em rescisão) – art. 28, § 9o, “d”, da Lei no 8.212/1991, também não haverá incidência previdenciária sobre o adicional de 1/3 pago juntamente com o abono pecuniário de férias. Os defensores desse entendimento argumentam com a tese de que o acessório (adicional de 1/3) segue a sorte do principal (abono de férias).

 

Assim, como não incide contribuição previdenciária sobre o abono de férias, também não incidirá sobre o respectivo terço constitucional. Outra linha de entendimento defende a incidência previdenciária sobre a parcela do acréscimo constitucional de 1/3 calculada em função do abono pecuniário de férias, embora esta última não sofra incidência, com o argumento de que, se o art. 28, § 9o , da Lei no 8.212/1991, não prevê, expressamente, a exclusão do encargo previdenciário sobre o adicional de 1/3 pago em função do abono pecuniário de férias, deve incidir a contribuição previdenciária sobre a parcela relativa ao adicional de 1/3, independentemente de essa parcela referir-se ao abono pecuniário de férias. Diante da ausência de um ato oficial mais específico sobre o assunto, recomenda-se que a empresa consulte, antecipadamente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a fim de certificar-se do correto procedimento a ser adotado.

Não

Não 

Não

2 - Adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, transferência e de função)

Sim

Sim

Sim

3 - Ajuda de custo

 

Notas

 

1a ) Tanto a contribuição previdenciária como o FGTS não incidem sobre a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme dispõem o art. 28, § 9o , “g”, da Lei no 8.212/1991, e o art. 15, § 6o , da Lei no 8.036/1990. No que se refere aos aeronautas, o art. 28, § 9o , “b”, da Lei no 8.212/1991, prevê que as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei no 5.929, de 30.10.1973, também não se sujeitam ao encargo previdenciário.

 

2a ) A isenção do IR beneficia apenas a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Perguntas e Respostas IRPF/2013, questão no 272).

Não

Não

Não

4 - Auxílio-doença

 

 a) 15 primeiros dias.

 b) complementação salarial (desde que o direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa).

 

 

Sim

 

Não

 

 

Sim

 

Não

 

 

Sim

 

Sim

5 - Aviso-prévio trabalhado

Sim

Sim

Sim

6 - Aviso-prévio indenizado (*) Ver observação “Importante” no final desta tabela.

(*)

Sim (*)

Não

7 - 13o salário

 

a) 1a - parcela até 30 de novembro

 

b) 2a - parcela até 20 de dezembro.

 

c) proporcional (na rescisão contratual)

 

Notas

 

1a ) Ver observação “Importante” no final desta tabela sobre a incidência ou não do encargo previdenciário sobre a parcela do 13o salário proporcional relativo ao período projetado do aviso-prévio indenizado.

 

2a ) O valor integral do 13o salário submete-se ao IR no ato da sua quitação (no mês de dezembro ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho), separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, podendo ser feitas no rendimento bruto todas as deduções permitidas para fins de determinação da base de cálculo do imposto (art. 638 do RIR/1999).

 

 

Não

 

 

Sim

 

 

Sim

 

 

Sim

 

 

Sim

 

 

Sim

 

 

Não

 

 

Sim

 

 

Sim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8 - Comissões

Sim

Sim

Sim

9 - Diárias para viagem

 

a) até 50% do salário

 

b) superiores a 50% do salário (sobre o total) Notas 1a ) A isenção do IR beneficia, exclusivamente, as diárias, destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho (art. 39, XIII, do RIR/1999; Parecer Normativo CST no 10/1992; Perguntas e Respostas IRPF/2013, questão no 272; e Solução de Consulta no 65, de 23.07.2010 – 6a Região Fiscal-MG). 2a ) Para fins previdenciários, tanto a Lei no 8.212/1991 como seu Regulamento (Decreto no 3.048/1999) estabelecem o limite de 50% em função da remuneração mensal do empregado e não do seu salário.

 

 

      Não

 

         Sim

 

 

 

Não

 

 

Sim

 

 

 

Não

 

 

Não

10 - Estagiários (admitidos na forma da Lei no 11.788/2008)

Não

Não

Sim

11 - Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive o terço constitucional)

 

Nota

 

O cálculo do IR efetua-se em separado do salário, computando-se o valor das férias acrescido dos abonos previstos no art. 7o , XVII, da Constituição Federal/1988 e no art. 143 da CLT (art. 625 do RIR/1999)

Sim

Sim

Sim

12 - Férias em dobro na vigência do contrato de trabalho (art. 137 da CLT)

 

Notas

 

1a ) Ressalte-se que, com base no art. 28, § 9o , “d”, da Lei no 8.212/1991, ficou definido que não integram o salário de contribuição “as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

 

2a ) O valor correspondente ao pagamento em dobro da remuneração de férias concedidas após o prazo legal não integra a remuneração para efeito de incidência do FGTS (art. 9o , IV, da Instrução Normativa SIT no 99/2012). A base de cálculo é a remuneração simples.

 

3a ) Na base de cálculo do IRRF computa-se o total pago, efetuando-se as deduções cabíveis (dependentes, contribuição ao INSS e pensão ali

Sim (ver 1a “Nota”)

Sim (ver 1a “Nota”)

Sim (ver 1a “Nota”)

13 - Férias indenizadas pagas na rescisão contratual (simples, em dobro e proporcionais) Notas 1a ) O terço constitucional não integra o salário de contribuição quando pago em rescisão contratual, conforme o art. 28, § 9o , “d”, da Lei no 8.212/1991. Relativamente ao FGTS, o art. 15, § 6o , da Lei no 8.036/1990, prevê que não se incluem na remuneração, para os fins da Lei no 8.036/1990, as parcelas elencadas no art. 28, § 9o , da Lei no 8.212/1991. Nesse aspecto, tendo em vista que o adicional de 1/3 de férias pago em rescisão contratual não sofre a incidência previdenciária, também não sofrerá a incidência do encargo de FGTS. 2a ) Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei no 10.522/2002, com alterações da Lei no 11.033/2004, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas – integrais, proporcionais ou em dobro – convertidas em pecúnia, e de adicional de 1/3 constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou os seguintes Atos Declaratórios PGFN no s 1/2005, 5/2006, 6/2006, 6/2008, 14/2008 e Atos Declaratórios Interpretativos no s 5/2005 e 14/2005

Não

Não

(Ver 2a “Nota”)

14 - Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa jurídica Nota Tratando-se de cooperativas de trabalho, haverá incidência da contribuição previdenciária

Não

(ver “Nota”)

Não

Não

15 - Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma 1a ) O rendimento tributável pelo IR corresponderá a 40% do rendimento bruto pago, quando decorrente do transporte de cargas, e a 60% do rendimento bruto pago, quando decorrente do transporte de passageiros (art. 629 do RIR/1999). 2a ) A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei no 6.094/1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a 20% do rendimento bruto. A contribuição da empresa, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário de carga ou passageiro, é de 15% sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que não será inferior a 20% do valor da nota fiscal ou fatura (art. 201, §§ 4o e 20, do Decreto no 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social).

Sim

Não

Sim

16 - Gorjeta

a) espontânea (estimativa)

b) compulsória

 

Sim

 

Sim

 

Sim

 

Sim

 

Sim

 

Sim

17 - Gratificações ajustadas ou contratuais

Sim

Sim

Sim

18 - Horas extras

Sim

Sim

Sim

19 - Indenização adicional (empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial – art. 9o da Lei no 7.238/1984)

Não

Não

Não

20 - Indenização por tempo de serviço

Não

Não

Não

21 - Indenização prevista no art. 479 da CLT (metade da remuneração devida até o término do contrato a prazo determinado, rescindido antecipadamente)

Não

Não

Não

22 - Licença-paternidade (art. 7o , XIX, da CF/1988)

Sim

Sim

Sim

23 - Participação nos lucros Nota Conforme Lei no 12.832/2013, desde 1o .01.2013 a PLR está sujeita à tributação do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base em tabela progressiva anual específica, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. Observe-se que os rendimentos pagos a esse título estão isentos até o limite de R$ 6.000,00, e a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.

Não

Não

Sim

24 - Prêmios Nota Quanto ao IRRF, observar que:

 

I - os prêmios em bens dados a funcionários ou a representantes comerciais autônomos como estímulo à produtividade, sem sorteio, concurso ou vale- -brinde, são considerados rendimentos do trabalho e submetem--se ao desconto do imposto mediante aplicação da tabela progressiva, juntamente com os demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês (arts. 624 e 628 do RIR/1999 e Parecer Normativo CST no 93/1974);

 

II - os prêmios distribuídos em bens ou serviços por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie sujeitam-se à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%, aplicada sobre o valor de mercado dos bens na data da distribuição (art. 677 do RIR/1999);

 

III - os prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos ou sorteios de qualquer espécie submetem-se à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 30% (art. 676 do RIR/1999).

Sim

Sim

Sim

25 - Quebra de caixa

 

 Notas

 

1a ) No que concerne à incidência ou não do depósito do FGTS sobre o valor pago a título de “quebra de caixa”, vale ressaltar que o art. 15, § 6o , da Lei no 8.036/1990, prevê que “não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”. Como na relação de parcelas que não integram o salário de contribuição para fins previdenciários não consta a verba intitulada “quebra de caixa”, há quem entenda que, a contrário sensu, tal parcela sujeita-se ao FGTS. Não obstante os comentários mencionados anteriormente, vale destacar que, atualmente, o art. 8o , XIX, da Instrução Normativa SIT no 99/2012, prevê que a parcela denominada “quebra de caixa” integra a remuneração para efeito de incidência do FGTS.

 

2a ) A Súmula no 247 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe: “247 - Quebra de caixa – Natureza jurídica A parcela paga aos bancários sob a denominação ‘quebra de caixa’ possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.”

Sim

(ver “Notas”)

Sim

26 - Retiradas (pro labore) de diretores-empregados

Sim

Sim

Sim

27 - Retiradas (pro labore) de diretores-proprietários (empresários) Nota: A estes, facultativamente, o regime do FGTS pode ser estendido (Leis no s 6.919/1981 e 8.036/1990).

Sim

Não

Sim

28 - Retiradas de titulares de firma individual (empresário) (*) A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser previamente consultada sobre o assunto.

(*)

Não

Sim

29 - Salário-família sem exceder o valor legal

Não

Não

Não

30 - Salário in natura (utilidades) – art. 458 da CLT Notas: 1a ) Não integra o salário de contribuição nem constitui base de cálculo para a incidência do FGTS e da contribuição previdenciária a parcela in natura recebida pelo empregado de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aprovado pelo MTE, nos termos da Lei no 6.321/1976 (art. 28, § 9o , “c”, da Lei no 8.212/1991; e art. 9o , XIX, da Instrução Normativa SIT no 99/2012). 2a ) O IRRF não incide sobre a alimentação, o transporte e os uniformes ou as vestimentas especiais de trabalho fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados ou mediante cobrança de preço inferior ao valor de mercado (art. 39, IV, do RIR/1999)

Sim

Sim

Sim

31 - Salário-maternidade

Sim

Sim

Sim

32 - Saldo de salário Nota: O desconto do IR sobre rendimentos pagos acumuladamente efetua-se no mês do pagamento, sobre o total dos rendimentos, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte sem indenização (art. 640 do RIR/1999).

Sim

Sim

Sim

33 - Serviços autônomos de prestador inscrito na Previdência Social

Sim

Não

Sim

34 - Serviços eventuais sem relação de emprego

Sim

Não

Sim

35 - Vale-transporte (Lei no 7.418/1985 e Decreto no 95.247/1987)

Não

Não

Não

36 - Remuneração indireta (fringe benefits) concedida a diretores, administradores, sócios e gerentes e aos assessores dessas pessoas.

 

Notas:

 

1a ) Se a empresa identificar o beneficiário, a remuneração indireta deve ser adicionada à sua remuneração normal, incidindo o IR, mediante aplicação da tabela progressiva, sobre o total dos rendimentos. Caso não seja identificado o beneficiário, a remuneração indireta sujeita-se à incidência do IR, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35% (arts. 622 e 675 do RIR/1999).

 

2a ) INSS – Na área previdenciária, o art. 28, III, da Lei no 8.212/1991 prevê que entende-se por salário de contribuição, para o contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês. FGTS – As empresas sujeitas ao regime da CLT que equipararem seus diretores (administradores) não empregados aos demais trabalhadores, para fins do FGTS, sujeitam-se ao respectivo depósito mensal sobre a remuneração devida, incluindo as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT (remuneração indireta) – arts. 15 e 16 da Lei no 8.036/1990.

(ver 2a “Nota”)

(ver 2a “Nota”)

Sim

37 - Salário-educação – Convênio – FNDE

Não

Não

Sim

38 - Remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional paga ou creditada por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.

 

Notas:

 

1a ) O desconto do IR é feito mediante aplicação: a) da alíquota fixa de 1,5% (art. 647 do RIR/1999); ou b) da tabela progressiva prevista para o desconto do imposto sobre rendimentos do trabalho, quando a pessoa jurídica prestadora dos serviços for sociedade civil controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (art. 648 do RIR/1999).

 

2a ) Não incide o IR na fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas imunes ou isentas (Instrução Normativa SRF no 23/1986). 3a ) Se a prestação de serviços estiver enquadrada, nos termos do art. 219 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, reter e recolher 11% ou mais, conforme o caso, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a título de “Retenção para a Previdência Social”.

(ver 3a “Nota”)

Não

Sim

39 - Comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração por representação comercial ou mediação na realização de negócios civis ou comerciais, pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.

 

 

Nota:

 

A beneficiária dos rendimentos efetua o recolhimento do imposto, desobrigando-se a fonte pagadora da retenção, nos casos de comissões e corretagens relativas a: colocação ou negociação de títulos de renda fixa; operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias; distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora; operações de câmbio; vendas de passagens, excursões ou viagens; administração de cartão de crédito; prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio e de administração de convênios (Instruções Normativas SRF no s 153/1987 e 177/1987 e Instrução Normativa DRF no 107/1991)

Não

Não

Sim

40 - Serviços de propaganda e publicidade, pagos ou creditados por pessoas jurídicas a agências de propaganda Nota: A agência de propaganda recolhe o imposto devido na fonte, por conta e ordem do anunciante, observadas as normas contidas na Instrução Normativa SRF no 123/1992.

Não

Não

Sim

41 - Serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e por locação de mão de obra, pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas

 

Notas:

 

1a ) O IR incide à alíquota de 1% (art. 649 do RIR/1999).

 

2a ) Se a prestação de serviços estiver enquadrada, nos termos do art. 219 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, reter e recolher 11% ou mais, conforme o caso, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a título de “Retenção para a Previdência Social”.

(ver 2a “Nota”)

Não

Sim

 (ver 1a “Nota”)

 

 

 

 

 

 

 

 

42 - Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações e assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados ou colocados à disposição por associados destas

 

Notas:

 

1a ) Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o .01.1995, o desconto do imposto deverá ser efetuado à alíquota de 1,5% (art. 652 do RIR/1999).

 

2a ) O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho com aquele que tiver de reter por ocasião do pagamento dos rendimentos ao associado.

 

 3a ) Desde a competência março/2000, incide o percentual de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviços, relativamente a serviços prestados à pessoa jurídica por cooperados pertencentes às cooperativas de trabalho, observadas, no que couber, as disposições do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, art. 219, §§ 7o e 8o , (art. 201, III, do RPS/1999). Para os demais serviços prestados às pessoas jurídicas, observar o disposto na 2a nota da rubrica anterior (no 41).

(ver 3a “Nota”)

Não

Sim

43 - Juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, pagos a pessoas jurídicas Nota: O desconto é feito mediante aplicação da alíquota de 5% (art. 680 do RIR/1999)

Não

Não

Sim

44 - Multa prevista no art. 477, § 8o , da CLT (multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias)

Não

Não

Não

 

 

 

 

Importante

 

Transcrevemos abaixo e na integra, as considerações da Consultoria IOB a respeito da tabela acima. Solicitamos a leitura atenta do documento para que faça o seu correto entendimento.

A Constituição Federal(CF/1988) traz a seguinte previsão em seu art. 195, incisos I, alínea “a”, e II:

 

Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

 

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; [...]

 

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; [...]

 

 A Lei no 8.212/1991, que trata da organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio da Previdência Social, determina que para o empregado e trabalhador avulso, salário-de-contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

 

 A mesma disposição acima se encontra prevista no inciso I do art. 214 do RPS e no inciso I do art. 55 da Instrução Normativa RFB no 971/2009, que dispõe sobre as normas gerais de tributação e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB.

 

Constata-se, portanto, que a contribuição previdenciária incide sobre a contraprestação auferida decorrente do exercício do trabalho no curso de uma relação empregatícia ou de trabalho avulso.

 

Desta forma, levando em consideração a previsão constitucional acima transcrita e a conceituação legal de salário-de-contribuição anteriormente tratada, conclui-se que o encargo previdenciário incide sobre a contraprestação auferida pelo trabalhador decorrente do exercício regular de seu trabalho ou do tempo que esteja à disposição do empregador, no curso de uma relação empregatícia ou de trabalho.

 

O aviso prévio, na sua forma meramente indenizatória, não representa contraprestação por trabalho executado tampouco tempo à disposição do empregador, visto que durante o período de sua projeção, considerada para fins de pagamento das demais verbas rescisórias, inexiste qualquer obrigação por parte do trabalhador em manter a prestação de serviço que existia antes do rompimento do contrato laboral. Portanto, o empregador ao indenizar o empregado, libera-o totalmente de qualquer vínculo com a empresa.

 

 Originariamente, a Lei no 8.212/1991, em seu art. 28, § 9o , alínea “e”, continha previsão expressa sobre a não incidência do encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado.

 

 A Lei no 9.528/1997 alterou entre outros, a redação do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212/1991, suprimindo a previsão da não-incidência previdenciária sobre a parcela do aviso prévio indenizado.

 

Apesar da citada supressão, o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, previa a não integração do aviso prévio indenizado no salário-de-contribuição, conforme seu art. 214, § 9o , inciso V, alínea “f”.

 

Não só o RPS mantinha a exclusão do encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado, mas também a Instrução Normativa SRP no 3/2005 (revogada pela Instrução Normativa RFB no 971/2009, exceto quanto aos arts. 743 e 745), conforme disposto na alínea “f” do inciso VI do art. 72, trazia a mesma previsão. Porém, por meio da Instrução Normativa SRP no 20/2007, a citada alínea “f” foi expressamente revogada, não havendo mais a previsão da exclusão do encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado na citada instrução normativa. Atualmente, a mencionada Instrução Normativa SRP no 20/2007, também se encontra revogada pela Instrução Normativa RFB no 971/2009.

 

Ainda restava o RPS, como o único diploma legal que mantinha expressamente a previsão da não incidência previdenciária sobre a parcela do aviso prévio indenizado. Ocorre que o Decreto no 6.727/2009, revogou expressamente a alínea “f”, do inciso V, do § 9o do art. 214 do RPS, extinguindo, assim, o último dispositivo legal que ainda mantinha a previsão expressa da parcela do aviso prévio indenizado na relação das verbas que não integram o salário-de-contribuição.

 

Não obstante a revogação da mencionada alínea “f”, vale lembrar que a alínea “m” do mesmo inciso V do § 9o do art. 214 do RPS, a qual permanece em vigor, dispõe que não integra o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de “outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei”. Nesse aspecto, considerando que o aviso prévio indenizado é verba de natureza indenizatória e tal parcela é prevista em lei, estaria enquadrado na mencionada alínea “m”.

 

No que concerne ao encargo do FGTS sobre o aviso prévio indenizado, há que se lembrar da sua incidência, conforme expressa previsão contida na Instrução Normativa SIT no 99/2012, art. 8o , art., XVIII, bem como na Súmula TST no 305 do TST.

 

 Ressalte-se, ainda, que apesar da expressa revogação dos dispositivos legais que previam expressamente a não integração do aviso prévio indenizado no salário- -de-contribuição, em nenhum momento a Lei no 8.212/1991 ou o RPS previu expressamente sua integração.

 

 Pela análise dos dispositivos legais anteriormente mencionados e considerando ser o aviso prévio indenizado, tipicamente, verba de natureza indenizatória, não obstante a controvérsia estabelecida, existe atualmente uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial que defende a não incidência do encargo previdenciário sobre os valores pagos a tal título.

 

Entretanto, o entendimento acerca da matéria não é pacífico. Há doutrinadores que defendem a não integração da referida verba no salário-de-contribuição, uma vez que não se coaduna com a definição de salário-de-contribuição contida no inciso I do art. 28 da Lei no 8.212/1991.

 

Outros, porém, argumentam que se a legislação previdenciária atual não exclui taxativamente o encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado, a contrário sensu, cabível será a integração de tal verba no salário-de-contribuição.

 

Não obstante o exposto, por meio da Solução de Consulta no 15/2013, a Coordenação-Geral de Tributação da RFB entendeu que: “O aviso prévio indenizado (não trabalhado) integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.”

 

No que concerne ao encargo previdenciário sobre a parcela (avo) correspondente do 13o salário proporcional decorrente da projeção do período do aviso pré- vio indenizado, informamos que, atualmente, não há na Lei no 8.212/1991, no seu regulamento (Decreto no 3.048/1999) e nem na Instrução Normativa RFB no 971/2009, qualquer previsão expressa sobre a não incidência previdenciária, conduzindo ao raciocínio que, sobre a referida parcela acessória, haverá que se seguir a mesma sorte da parcela principal, que é o aviso prévio indenizado observados todos os comentários anteriores.

 

 Por meio da Instrução Normativa no 925/2009, a qual dispõe, entre outras providências, sobre as informações a serem declaradas na GFIP, a RFB determinou que a partir de 12.01.2009 as pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado deverão preencher o Sefip da seguinte forma:

 

a) o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e

 

b) o valor do 13o salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo “Base de Cálculo 13o salário da Previdência Social”, exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o Sefip seja adaptado;

 

c) nas hipóteses acima, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13o salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observando-se que:

 

c.1) para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento;

 

c.2) o 13o salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do 13o salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de salário-de-contribuição;

 

d) as informações prestadas em GFIP em desacordo com as letras anteriormente descritas poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora, circunstância que não sujeitará o sujeito passivo à multa prevista no inciso II do art. 32-A da Lei no 8.212/1991. Diante das considerações anteriores, tendo em vista a controvérsia existente, recomendamos que a empresa consulte antecipadamente a RFB sobre a incidência ou não do encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado, a fim de certificar- -se do procedimento correto a ser adotado na ocorrência da quitação da rescisão contratual, inclusive no caso da verba do avo proporcional do 13o salário decorrente da projeção do aviso prévio indenizado.