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Perda das Férias

Questão:

Existe perda de das férias quando o empregado, admitido em 09/04/02, fica de licença no período de 16/01/15 a 08/10/15, percebendo prestações da Previdência Social, considerando o disposto no artigo 133, inciso IV da CLT?

 

 

Resposta:

O artigo 133, inciso IV da CLT, estabelece que o afastamento por auxilio doença ou acidente de trabalho, em que o empregado tenha percebido, durante período superior a 6 meses prestações da previdência social, não possui direito as férias. Porém precisa ser dentro do período aquisitivo, segundo a jurisprudência consultada. Então neste exemplo teríamos o seguinte:

 

 

ADMISSÃO

PERÍODO AQUISITIVO

AFASTAMENTO

PERÍODO

09/04/02

09/04/02 a 08/04/03

 

 

 

09/04/04 a 08/04/05

 

 

 

09/04/05 a 08/04/06

 

 

 

09/04/06 a 08/04/07

 

 

 

09/04/07 a 08/04/08

 

 

 

09/04/08 a 08/04/09

 

 

 

09/04/09 a 08/04/10

 

 

 

09/04/10 a 08/04/11

 

 

 

09/04/12 a 08/04/12

 

 

 

09/04/12 a 08/04/13

 

 

 

09/04/13 a 08/04/14

 

 

 

09/04/14 a 08/04/15

16/01/15 a 08/10/15

2 MESES E 15 DIAS

 

09/04/15 a 08/04/16

 

6 MESES E 0 DIAS

 

 Neste caso não haveria perda das férias, já que os períodos de licença com prestações da previdência são de 6 meses exatos. 

 

 

Chamado:

 

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

http://www.iob.com.br/noticiadb.asp?area=juridicas&noticia=39377

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ART.+133+%2C+IV+%2C+DA+CLT