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O CEST surgiu a partir do Convênio de ICMS N° 92 de 20 de Agosto de 2015, publicado no Diário Oficial de 24/08/2015. , com novas adaptações pelos seguintes convênios. |
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O CEST tem como objetivo uniformizar e identificar a mercadoria sujeita aos regimes de substituição tributária (ST) e de antecipação do recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, detalhando exatamente o produto está sendo movimentado. |
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O CEST entra em vigor em A obrigatoriedade de entrada em produção, ou seja, envio no XML das notas fiscais eletrônicas modelo 55 e 65, está prevista para 01/04/2016 conforme NT 003/15 versão 1.60. |
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Todas as empresas que realizam a emissão de NfNF-e/NFC-e com produtos que estejam sujeitos à substituição tributária (ST) ou antecipação. |
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Se for realizada alguma operação com a mercadoria ou bens listados nos anexos II a XXVIII do Convênio do ICMS 92/2015, é necessário informar o CEST mesmo que não haja a incidência de ICMS Substituição Tributária ou ICMS normal.Conforme Convenio que instituiu o Código CEST, sua utilização será somente para operações sujeitas a Substituição Tributaria. |
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Não, a fórmula de cálculo do ICMS Substituição Tributária permanece a mesma. |
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Será É possível apenas para notas fiscais eletrônicas com data de emissor emissão anterior à 0131/01/2016), assim a partir do ano de 2016 esse código é obrigatório03/2016 às 23:59h. |
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Sim, nas Tabelastabelas dos anexos do Convênio do ICMS 92146/2015, cada número de CEST é relacionado a um ou mais códigos de NCM. Assim, esses dois códigos devem ser preenchidos respeitando essa relação, pois do contrário, quando for gerada a nota fiscal eletrônica serão ocasionados erros nos campos específicos (tag's) do NCM e CEST. |
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Não necessariamente. Segundo essa nova regulamentação, há casos em que um contribuinte realizará a saída/venda de produtos que possuam um código CEST, mas ele não será tributado pelo mesmo com a modalidade do ICMS Substituição Tributária, podendo ser um produto com tributação comum de ICMS, por exemplo. Assim, a forma de verificar como o produto foi tributado continua sendo pelo CST (Código de Situação Tributária) do ICMS. |
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O código CEST é composto por sete dígitos e divido em três partes. Segue exemplo: O primeiro item listado no seu respectivo anexo (001) não possui nenhuma tributação diferenciada para o cálculo do ICMS Substituição Tributária ou antecipação do imposto (00). E os dois primeiros dígitos ainda podem ser compostos de acordo com os códigos listados no Anexo I. |
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Se o contribuinte que está realizando a emissão do XML já informa o código CEST no produto inserido na Nota Fiscal Eletrônica, o cliente , o qualque está recebendo essa mercadoria, apenas executará o processo de escriturar a nota como uma movimentação de entrada.
Contudo é de responsabilidade da empresa recebedora, verificar a classificação correta dada, assim como ocorre com outros dados cadastrais tais como NCM; CFOP; CST, entre outros. |
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Sim, pois o CEST é aplicável a todo tipo de empresa. Tanto que ocorre regra de validação para os códigos CSOSN. |
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As mercadorias constantes nos Anexos anexos do Convênio do ICMS 92/2015 alterado pelo Convênio do ICMS 146/2015 que não estiverem listadas em convênios, protocolos e nas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal como sujeitas à substituição tributária, não entram automaticamente no referido regime de tributação. Este convênio estabelece normas gerais, portanto, apenas lista as mercadorias que poderão sujeitar-se ao regime de substituição tributária à a critério das unidades federadas. |
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Nas operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta é necessário observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do Convênio do ICMS 92/2015 e alterado pelo Convênio do ICMS 146/2015. |