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O Código CEST foi instituído com o objetivo de uniformizar a tributação dos produtos relativos à incidência do recolhimento do ICMS Substituição Tributária. Sendo que o preenchimento desse código será obrigatório para a geração de Notas Fiscais Eletrônicas a partir do período de 01 de Janeiro de 2016, ou seja, as empresas que movimentam os produtos mencionados nessa nova regulamentação apenas conseguirão gerar as notas (XML) corretamente se elas possuírem essa informação preenchida. A A seguir, algumas dúvidas que podem surgir em relação ao código CEST:
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O CEST tem como objetivo uniformizar e identificar a mercadoria sujeita aos regimes de substituição tributária (ST) e de antecipação do recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, detalhando exatamente o produto está sendo movimentado. |
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Todas as empresas que realizam a emissão de Nf-e/NFC-e com produtos que estejam sujeitos à substituição tributária (ST) ou antecipação. |
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Se for realizada alguma operação com a mercadoria ou bens listados nos anexos II a XXVIII do Convênio do ICMS 92/2015, é necessário informar o CEST mesmo que não haja a incidência de ICMS Substituição Tributária ou ICMS normal. |
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Sim, nas tabelas Tabelas dos anexos do Convênio do ICMS 92/2015, cada número de CEST é relacionado a um ou mais códigos de NCM. Assim, esses dois códigos devem ser preenchidos respeitando essa relação, pois do contrário, quando for gerada a nota fiscal eletrônica serão ocasionados erros nos campos específicos (tag's) do NCM e CEST. |
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As mercadorias constantes nos anexos Anexos do Convênio do ICMS 92/2015 que não estiverem listadas em convênios, protocolos e nas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal como sujeitas à substituição tributária, não entram automaticamente no referido regime de tributação. Este convênio estabelece normas gerais, portanto, apenas lista as mercadorias que poderão sujeitar-se ao regime de substituição tributária à critério das unidades federadas. |
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As Nas operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta é necessário observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do Convênio do ICMS 92/2015. |