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Nota-se, a denominação "contagem do prazo em dobro", dada pelo BCB, se deve a aplicação dos prazos de enquadramento das notas A, B, C...H dobrados, todavia o sistema adota outra abordagem equivalente, a qual poderíamos denominar "contagem do atraso pela metade". Com efeito, o efeito pretendido é o mesmo descrito na tabela abaixo:
Nota | Atraso em dias (conforme a Res.2682, em fev/2016) | Atraso em dobro, em dias (em fev/2016, aplicável as operações com 36 meses ou mais) |
---|---|---|
A | 14 | 28 |
B | 30 | 60 |
C | 60 | 120 |
D | 90 | 180 |
E | 120 | 240 |
F | 150 | 300 |
G | 180 | 360 |
H | Superior a 180 | Superior a 360 |
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