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Autorização do uso de NF na venda assistida
Autorização do uso de NF na venda assistida

Autorização do uso de NF na venda assistida

Especificações

Objetivo

 

Atendendo ao RICMS - Regulamento do ICMS, será permitido à interface de Venda Assistida, emitir Nota Fiscal. Conforme o art. 251 do RICMS-SP e art. 309 do RICMS-PR art. 251 do RICMS-SP e art. 309 do RICMS-PR, é obrigatório em todos os estabelecimentos o uso do ECF.

 

Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).

 

No entanto, existem algumas situações onde a obrigatoriedade deste artigo não se aplica. Conforme § 3º do art. 251 do RICMS-SP e § 1º do art. 309 do RICMS-PR, somente os estabelecimentos que atendam a seguinte legislação poderão utilizar este recurso:

 

§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:

1 - a estabelecimento:

a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;

c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;

d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;

e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF-2/04). (Acrescentada a alínea 'e' pelo inciso II do art. 2º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004)

2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252;

3 - às operações realizadas:

a) fora do estabelecimento;

b) por farmácia de manipulação.

 

           

Atenção: O item 2, onde informa: quando a receita bruta for menor que R$ 120.000,00, não é contemplado por esta interface de atendimento.

 

 

Caso o estabelecimento, atenda a estes pré-requisitos:

- Será disponibilizado o recurso de impressão de NF na rotina de Venda Assistida.

 

 


Como solicitar o uso do recurso de impressão de NF para os clientes:

 

  • Em qualquer um dos casos relacionados anteriormente, o cliente deverá ter a permissão do SEFAZ do seu estado que garanta ao estabelecimento o uso da Nota Fiscal ao invés do cupom.
  • Esse documento, que é um deferimento aprovado pelo SEFAZ, deve ser enviado a Microsiga em 2 cópias autenticadas, aos cuidados do departamento Jurídico, onde: 
    • 1 Cópia será arquivada pelo Jurídico.
    • 1 Cópia será enviada ao Coordenador de Sistemas da área de Vendas e Clientes.

A equipe da área jurídica, deverá avaliar a validade desse documento e em caso positivo, enviará um e-mail para a área de Inteligência Protheus autorizando o uso do recurso. Esse controle será feito pelo CNPJ da empresa autorizada pelo SEFAZ.

 

A partir dessa autorização o solicitante receberá um  novo path emergencial com autorização do uso de impressão de NF.


IMPORTANTE

 Após a adequação nacional da TOTVS para o PAF-ECF toda impressão de Nota Fiscal deve ser direcionada para o Venda Direta (FATA 701) rotina que foi baseada no Venda Assistida, porém está localizada no módulo Faturamento (SIGAFAT) , mesmo o estado não sendo aderente ao PAF-ECF deverá utilizar a rotina Venda Direta para a emissão de Nota Fiscal.

 

Nível 1 (Acesso Clientes)
Espanhol , Inglês
Advanced Protheus 7.10 , Microsiga Protheus 8.11