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O salário complessivo, conforme o entendimento das normas e da jurisprudência em geral é vedado no país. Seja para o contrato de trabalho ativo ou na rescisão, não se pode "juntar" as verbas em uma única, pois é direito do empregado (horista ou não) saber exatamente o que está sendo pago e dever do empregador informar as verbas de forma discriminada. Se olharmos para o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), existem campos próprios para a informação do Descanso Semanal Remunerado (DSR), como demostramos abaixo:

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§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)


Desta forma entendemos ser obrigatório a discriminação da verba "saldos de salário", visto que a mesma é composta por mais de uma verba e não deixa claro para o empregado o que está sendo pago, fazendo com que o seu direito a transparência da informação descrita no TRCT não seja exercido. Observe que o assunto também é sumulado pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho que anula quaisquer cláusulas contratuais que indiquem a incidência de salário complessivo. 

 

Súmula nº 91 do TST

SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. 

 

 

FONTE:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

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