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Como deve ser escriturada uma nota fiscal emitida por um contribuinte sediado no Rio Grande do Sul, que tem diferimento parcial do ICMS ?

RESPOSTA

Nas O diferimento parcial permite o adiamento de uma parte do ICMS devido na operação, segundo o disposto no RICMS-RS/97, nas hipóteses de diferimento parcial indicadas na relação abaixo , extraídas do RICMS-RS/1997, deverá o contribuinte estabelecido no Rio Grande do Sul deverá fazer constar na coluna "OUTRAS" do Livro Registro de Saídas o valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.

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A nota fiscal de saída de mercadoria abrangida pelo diferimento parcial será seria emitida com todos os requisitos legalmente exigidos, indicando:

  • no campo "Base de cálculo", apenas o valor da parcela tributada, não abrangida pelo diferimento parcial;
  • no campo destinado ao destaque do imposto, o valor obtido mediante aplicação da alíquota vigente para a operação interna sobre o valor da parcela tributada não amparada pelo diferimento.

A Esta nota fiscal emitida com o diferimento parcial do ICMS será seria escriturada no livro Registro de Saídas, indicando-se, na coluna "Base de cálculo", o valor correspondente à parcela tributada e, na coluna "Outras", o valor correspondente à parcela diferida, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.

No entanto, com as recentes modificações introduzidas no procedimento de emissão de notas fiscais eletrônicas com diferimento parcial do ICMS,  as operações internas do Rio Grande do Sul, com mercadorias sujeitas ao diferimento parcial do ICMS, passam a ser tratadas definitivamente como operações do grupo de ICMS “51” (Nacional - Diferimento) e não mais como operações do grupo ICMS “90” (Nacional - Outras).

O grupo ICMS51 permite agora que seja enviada a informação sobre o diferimento parcial, o que antes não era possível, pois só previa o diferimento total do ICMS.

Exemplo 

  • Utilizar o grupo de tributação 51 ;
  • No campo “base de cálculo do ICMS” deverá constar o valor da base integral, sem redução;
  • No campo “valor do ICMS” deverá constar o ICMS devido após o diferimento (100 - 29,411%), se for este tipo de diferimento;
  • Na linha do item, no campo de alíquota do ICMS preencher com "17", se for a alíquota interna do ICMS para o produto no RS;
  • Em dados adicionais, informações complementares, fazer constar a seguinte mensagem: "Operação com diferimento parcial do imposto no valor de R$ xx,xx (29,411% de R$ xx,xx) nos termos do Livro III, artigo 1º-A do Decreto 37.699 de 26/08/1997”

Observa-se que o primeiro valor corresponderá a parcela do ICMS diferida e, o segundo valor, corresponderá ao total do ICMS antes do diferimento.

Cálculo :

a) Valor da Mercadoria R$ 1.000,00
b) Alíquota do ICMS 17%
c) Valor do ICMS da operação (17% de R$ 1.000,00) R$ 170,00
d)Percentual do ICMS diferido 29,411% (Previsto na legislação do Estado ou no Regime Especial concedido)
e) Valor do ICMS diferido (29,411% de R$ 170,00) R$ 50,00 (e) = (c) x (d)
f) Valor do ICMS devido (R$ 170,00 – R$ 50,00) R$ 120,00 (f) = (c) – (d)

O valor do ICMS da operação é R$ 170,00, mas a legislação permite o diferimento parcial de 29,411% deste valor, sendo devido o ICMS no valor de R$ 120,00, que corresponde à diferença do ICMS da operação (R$ 170,00) e a parcela do ICMS diferido (R$ 50,00).

Apresentação dos valores na NF-e :

<ICMS>
<ICMS51>
<orig>0</orig>
<CST>51</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>1000.00</vBC>
<pICMS>17.00</pICMS>
<vICMSOp>170.00</vICMSOp> Valor do ICMS da Operação ( Valor como se não tivesse o diferimento)
<pDif>29.411</pDif > Percentual de diferimento
<vICMSDif>50.00</vICMSDif> Valor do ICMS diferido
<vICMS>120.00</vICMS> Valor do ICMS realmente devido
<ICMS51>
<ICMS>

O valor do ICMS parcialmente diferido e o correspondente dispositivo legal devem ser informados na tag infCpl :

<infAdic>
<infCpl>Operação com diferimento parcial do imposto no valor de R$ 50,00 ( 29,411% de R$ 170,00) nos termos do Livro III, artigo 1º-A do Decreto 37.699 de 26/08/1997 (RICMS/RS). </infCpl>
</infAdic>

Esta NF-e deve ser escriturada no livro registro de saídas considerando as informações da NF-e emitida :

  • Valor Contábil : 1.000,00
  • Base de cálculo do ICMS : 1.000,00
  • alíquota : 17%
  • ICMS : 120,00
  • Isentas = 0
  • Outras = 0
  • OBS. : Operação com diferimento parcial do imposto no valor de R$ 50,00 ( 29,411% de R$ 170,00) nos termos do Livro III, artigo 1º-A do Decreto 37.699 de 26/08/1997 

FONTE : arts. 1-A, 1-C, 1-D e 1-E do Livro III, nota da alínea "a", nota 2 da alínea "b" do art. 29 e nota da alínea "b", inciso V, art. 155 Livro II do RICMS-RS/1997Título I, Capítulo XI, item 20.0 da Instrução Normativa DRP 45/98Nota Técnica 2013.005 - v1.03 .

CHAMADO ASSOCIADO : TTHOIV

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