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  1. PE- Programa de Proteção ao Emprego

Características do Requisito

Linha de Produto:

Microsiga Protheus

Segmento:

Serviços

Módulo:

SIGAGPE - Gestão de Pessoal

Rotina:

Rotina

Nome Técnico

GPEM020

Folha de Pagamento.

Rotina(s) envolvida(s)

Nome Técnico

GPEM170

Geração de Verbas

GPEXCALC

Cálculos

Chamados relacionados

TSUCC45TSUC45

País(es):

Brasil

Banco(s) de Dados:

Todos

Tabelas utilizadas:

SRA - Funcionários

SRC - Movimento do Período

Sistema(s) operacional(is):

Windows®/Linux

Versões/Release:

11.80.12

 

 

Descrição

A Portaria MTE nº 1.013/2015 regulamentou a concessão do benefício da compensação pecuniária instituído pelo Programa de Proteção ao Emprego (PPE), denominado Benefício PPE.

 Programa de Proteção ao Emprego, é um mecanismo de proteção ao emprego em períodos de redução do nível da atividade econômica que permite a diminuição temporária da jornada de trabalho, por meio de acordo coletivo específico entre os empregados de um determinado setor específico ou de uma empresa.

 

O programa permite reduzir a jornada de trabalho em até 30%, com uma complementação de 50% da perda salarial pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego (1.385,91 x 65% = 900,84). 

 Os trabalhadores têm a jornada e a remuneração reduzidas em 30%. O FAT arca com 50% da redução de 30% do salário. Sendoassim, o salário do trabalhador no PPE será 85% do salário original (70% pagos pela empresa e 15% pagos pelo FAT).

 

Por exemplo:

Um empregado com redução de 30% da jornada, com salário de R$ 2.500,00 passará a receber R$ 2.125,00, sendo que R$ 1.750,00 pagos pelo empregador e R$ 375,00 pagos com recursos do FAT.

 Abaixo o detalhamento do cálculo:

Salário R$ 2.500,00 * 30% redução = R$ 750,00b (R$ 750,00 * 50% = R$ 375,00).

 O 50% corresponde a complementação da perda salarial pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego (1.385,91 x 65% = 900,84).

 Caso o empregado tenha um salário de R$ 10.0000,00 com a redu çdãoo d de 3o0c%u dma joernnadtao, o correrá uma redução de R$ 3.000,00,  sendo que o pagamento feito pelo FAT fica limitado a R$ 900,84.

 A contribuição do empregado e do empregador para o INSS e o FGTS incidirá sobre o salário complementado, ou seja, sobre 85%  do salário original. Com isto, o custo do salário e dos encargos para o empregador será reduzido.

 

 A Portaria MTE nº 1.013/2015 regulamentou a concessão do benefício da compensação pecuaniária instituído pelo Programa de Proteção ao Emprego (PPE), denominado benefício PPE.

 

Abaixo a portaria MTE nº 1.013/2015.

 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015, e considerando as disposições da Resolução nº 2, de 21 de julho de 2015, do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, resolve:

 

Art.1º Dispor que a compensação pecuniária de que trata a Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, será paga sob a forma de benefício concedido a empregado de empresa participante do Programa.

 

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo, Benefício PPE, consiste em ação para auxiliar trabalhadores na  preservação do emprego, no âmbito do Programa Seguro-Desemprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998,de 11 de janeiro de 1990, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da MP nº 680/2015.

 

Art. 2º O Benefício PPE , devido aos empregados que tiverem seus salários reduzidos nos termos do art. 3º da MP nº 680/2015, será custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, com pagamento realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego

- MTE, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA, mediante depósito em conta bancária da empresa participante doPPE, para transferência do valor do benefício aos empregados beneficiários do Programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa.

 

Parágrafo único. A CAIXA está autorizada, a partir das alocações de recursos do FAT realizadas pelo MTE, a executar as rotinas de pagamento do Benefício PPE, observadas as disposições desta Portaria e demais legislação aplicada ao Programa, bem como cláusulas do contrato com o MTE para operacionalização e pagamento das modalidades de benefícios do Programa Seguro-Desemprego.

 

Art. 3º Para operacionalização do pagamento do Benefício PPE, a empresa participante do Programa deverá, mensalmente, prestar ao MTE, no mínimo, as seguintes informações:

 

I-da empresa:

a) razão social;

b) número do CNPJ/CEI;

c) código CNAE da atividade principal;

d) número do termo de adesão ao PPE;

e) período de adesão ao PPE;

f) endereço;

g) endereço eletrônico, números de telefone e fax, para contato;

 

II -dos empregados abrangidos pelo PPE:

a) nome;

b) data de nascimento;

c) nome da mãe;

d) CPF;

e) PIS;

f) raça/cor;

g) data de admissão;

h) estabelecimento de trabalho;

i) setor de trabalho;

j) CBO da função/ocupação de trabalho;

k) jornada de trabalho antes da redução;

l) percentual de redução da jornada de trabalho;

m) jornada de trabalho reduzida;

n) valor do salário antes da redução da jornada de trabalho;

o) percentual de redução do salário;

p) valor do salário depois da redução da jornada de trabalho;

q) valor da parcela correspondente ao Benefício PPE; e

r) valor total a receber pelo empregado.

 

§ 1º A empresa informará ao MTE os dados da conta bancária para depósitos dos valores do Benefício PPE e o código da

agência da CAIXA com a qual se relacionará para tratar das questões operacionais relativas ao pagamento do benefício

aos empregados abrangidos pelo Programa.

 

§ 2º A empresa manterá atualizadas, junto ao MTE, a relação e as informações dos empregados beneficiários do PPE

constantes do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE registrado no Sistema Mediador do MTE, as

quais comporão base para a liberação mensal dos valores do Benefício PPE.

 

§ 3º O Benefício PPE será pago pelas empresas aos empregados, mensalmente, em folha de pagamento

 

Os dados do funcionários poderão ser importados no site do MTE através de arquivo XLS.

 

http://maisemprego.mte.gov.br/portal/pages/formularioSPPE.xhtml

 

Art. 3º Para aderir ao PPE, a empresa deverá:

I - apresentar solicitação de Adesão ao Programa de Proteção ao Emprego, conforme modelo de formulário aprovado pela SECPPE,devidamente preenchido;

II - comprovar registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos;

III - demonstrar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meioda apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e do Certificado deRegularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

IV - comprovar a sua situação de dificuldade econômicofinanceira; e

V - apresentar Requerimento de Registro e demais documentos necessários para o depósito e registro do Acordo Coletivo deTrabalho Específico - ACTE no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções normativas da Secretaria de Relações do Trabalho.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.

§ 2º A regularidade de que trata o inciso III do caput deverá ser observada durante todo o período de adesão ao PPE, como condição para permanência no programa.

 

Art. 4º Será considerada em situação de dificuldade econômico-financeira, para fins do disposto no inciso IV do caput do art.

3º, a empresa cujo Indicador Líquido de Empregos - ILE for igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

§ 1º O ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque de empregados.

§ 2º Para fins de apuração do ILE, será considerado o estoque de empregados verificado no 13º mês anterior ao da solicitação de adesão ao PPE.

 

Art. 5o O Acordo Coletivo de Trabalho Específico – ACTE de que trata o inciso V do caput do art. 3º, a ser celebrado com o

sindicato dos trabalhadores representativos da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, deverá ser registrado no sistema Mediador, nos termos do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 6º As solicitações de adesão ao PPE serão recebidas e analisadas pela SE-CPPE, que decidirá em caráter final e informará os resultados às empresas solicitantes.

Parágrafo único. A aprovação das solicitações de adesão ao PPE dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, o qual custeará o pagamento do Benefício PPE.

 

Art. 7º As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados

que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término,

durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

 

Art. 8º No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte decurso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.

 

                Importante

Neste pacote está sendo disponibilizado de forma excepcional, o cálculo do Benefício do PPE para a folha de pagamento de forma paliativa, dado que a portaria entrou em vigor no ato de sua publicação, com esta medida o Benefício poderá ser utilizado na folha de pagamento de Agosto de 2015.

Paralelamente está em desenvolvimento o PPE completo com previsão de liberação em Setembro de 2015, que contemplará:

– Rotina para que seja feita a atualização dos funcionários que terão direito ao benefício automaticamente.

– Cálculo do PPE diretamente na folha de pagamento (sem a necessidade de se utilizar a rotina de geração de verbas)

– Geração do arquivo com a listagem dos funcionários beneficiados pelo PPE em formato XLS.

 

Em setembro estaremos liberando os seguintes ajustes no Gestão de Pessoal para atender ao PPE:

a)        Calculo automático da Redução e do Abono baseado no cadastro de uma tabela por filial e sindicato. Nessa tabela será possível informar o período de adesão.

b)       Geração do arquivo em formato XLS, para comtemplar o o Art. 3º da Portaria MTE nº 1.013/2015, onde diz que  mensalmente a empresa deverá prestar ao  MTEdados dos funcionários e seus respectivos valores que estão abrangidos pelo PPE. Essa listagem

poderá ser importada no site do MTE.

c)        Criação de uma rotina para informar os funcionários que aderiam ao PPE

  

Como medida paliativa para as empresas que aderiram ao PPE a partir de agosto, para calculo da folha deste mês de agosto, executarem os procedimentos citados abaixo nos itens de “Procedimento para Implementação e Utilização”

Procedimento para Implantação

Aplicar

Procedimento para Implantação

Para viabilizar essa melhoria, é necessário aplicar previamente o pacote de atualizações (Patch) deste chamado.

 

Para esta implementação foram criados 2 novos identificadores de cálculo:

 

Identificador

Descrição

1397 – Redução Salário - PPE

Identifica a verba que contém o valor do desconto referente à redução salarial.

1398 – Abono FAT - PPE

Identifica a verba que contém o valor do abono subsidiado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

 

 

Procedimento para Utilização

 

Para utilização do Benefício do PPE será necessária a inclusão de 2 verbas com os novos identificadores de cálculo.

 

  1. Acesse
a rotina
  1. o módulo Gestão de Pessoal
  2. No menu Atualizações\Cadastros, acesse a rotina Cadastro de Verbas(GPEA040).
  3. Foram criados dois novos identificadores de cálculos:

    Identificador

    Descrição

    1397 – Redução Salário - PPE

    Identifica a verba que contém o valor do desconto referente à redução salarial.

    1398 – Abono FAT - PPE

    Identifica a verba que contém o valor do abono subsidiado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

     

    1. Inclua 1 verba de Provento (Tipo do Cod = 1-Provento RV_TIPOCOD) com o identificador de cálculo 1398 – Abono FAT – PPE (RV_CODFOL) que será a verba utilizada para o cálculo do abono FAT
.Clique
    1. , clique em confirmar.
    2. Inclua 1 verba de Desconto (Tipo do Cod = 2-Desconto RV_TIPOCOD) com o identificador de cálculo 1397 – Redução Salário – PPE (RV_CODFOL) que será a verba utilizada para o cálculo da Redução do salário
.Clique
    1. , clique em confirmar
.
    1. Essas verbas devem incidir para INSS e FGTS
  1. Acesse a rotina de Geração de Verbas (GPEM170)
    1. Preencha os parâmetros de geração da rotina de acordo com a Ordem, Filial, Centro de Custo, Matrícula e Função desejada e:
      a.      
          1. Informe a verba?: verba que irá receber a redução salarial.
      b.      
          1. Base Cálculo Sobre?: Percentual
      c.      
          1. Calcula Sobre?, Poderá ser preenchido sobre o Salário ou uma determinada Verba.
      d.      
          1. Sobre Qual Verba? Caso no pergunte anterior estiver informado Verba, informe as verbas que serão utilizadas.
      e.      
          1. Preencha os demais parâmetros.
        1. Clique em OK
        2. Na próxima tela Informe as Faixas
          a.      
              1. Percentual = informar o percentual de redução do PPE que segundo a portaria deverá ser limitado a 30%
          b.      
              1. Faixa De: A partir de que faixa salarial deverá ser gerada a verba
          c.      
              1. Faixa Até: Até que faixa salarial deverá ser gerada a verba
          d.      
              1. Mínimo: Valor mínimo a ser gerado, mesmo que seja calculado R$ 40,00 por exemplo se neste campo estiver R$50,00 o valor gerado na verba será o informado, ou seja R$ 50,00
          e.      
              1. Máximo: Valor máximo a ser gerado, mesmo que seja calculado um valor superior ao informar neste campo um valor inferior, o valor gerado na verba irá obeceder o que foi preenchido no campo.
          10.
              1. Confirme.
          11.
          1. Acesse novamente a rotina de Geração de Verbas (GPEM170)
          12.
          1. Preencha os parâmetros de geração da rotina de acordo com a Ordem, Filial, Centro de Custo, Matrícula e Função desejada e:
          a.      
            1. Informe a verba?: verba que irá receber o Abono FAT PPT.
          b.      
              1. Base Cálculo Sobre?: Percentual
          c.      
              1. Calcula Sobre?, Poderá ser preenchido sobre o Salário ou uma determinada Verba.
          d.      
              1. Sobre Qual Verba? Caso no pergunte anterior estiver informado Verba, informe as verbas que serão utilizadas.
          e.      
              1. Preencha os demais parâmetros.
          13.
              1. Clique em OK
          14.
              1. Na próxima tela Informe as Faixas
          a.      
                1. Percentual = informar o percentual de redução do PPE que segundo a portaria deverá ser limitado a 50% do percentual da redução, ou seja no máximo 15%
          b.      
                1. Faixa De: A partir de que faixa salarial deverá ser gerada a verba
          c.      
                1. Faixa Até: Até que faixa salarial deverá ser gerada a verba
          d.      
                1. Mínimo: Valor mínimo a ser gerado, mesmo que seja calculado R$ 40,00 por exemplo se neste campo estiver R$50,00 o valor gerado na verba será o informado, ou seja R$ 50,00
          e.      
                1. Máximo: Valor máximo a ser gerado, mesmo que seja calculado um valor superior ao informar neste campo um valor inferior, o valor gerado na verba irá obeceder o que foi preenchido no campo, como o valor máximo do abono são 65% do maior benefício do seguro-desemprego (que atualmente é 1.385,91, portando 900,84) informar neste campo o valor máximo que a verba poderá ter, ou seja 900,84.
          15.
                1. Confirme.
          16.
          1. Calcule a Folha de Pagamento (GPEM020) e verifique que os valores foram gerados corretamente.
          17. Obs: Em caso de empresas que utilizam o parâmetro MV_DIASMES configurado como S (Quanto ao cálculo da folha será sobre dias do mês (S)im ou (N)ão), para os funcionários Horistas, antes de se fazer a geração das verbas deverá ser executado o Cálculo da Folha de Pagamento (GPEM020), e só utilizar a rotina de Geração de Verbas (GPEM170), após a geração um novo cálculo da folha deverá ser executado.
          1. No calculo da folha, será apresentado:
            1. Verba de Salario com o valor do salario integral.

            2. Verba de provento com o valor do Abono Pago pelo Governo com recursos do FAP

            3. Verba de desconto com o valor da Redução

            4. Valor a ser pago ao funcionário será salario + abono - redução.

            5. Casos essas verbas devam entrar para o calculo da hora extra, deverá coloca-las para incorporar o salario. Com isso o valor da redução, será descontada do salmes, e do abono acrescida.

              Exemplo:

              Salario funcionário = 2500,00

              % de Redução 25% = 625,00

              % Abono FAP 12,5% = 312,50

              Salário calculado com a redução e o abono= (2500,00 - 625,00 + 312,50) = 2.187,50