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Por fim, declaramos ser pertinente a solicitação, pois conforme o RICMS/MG artigo 42, § 1º o contribuinte do Estado de Minas Gerais, fica obrigado ao recolhimento do ICMS resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual inclusive nos serviços de transportena hipótese de serviço de transporte cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.


FONTE: RICMS-MG/2002, Constituição Federal/1988

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