Este parecer trata dos produtos alimentícios que possuem redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, e pra fins de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, a carga tributária não pode exceder a 7% do produto que esteja beneficiado de redução, conforme sub-item 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02-MG.
Fundamentação: Anexo IV da Parte 1 do RICMS-MG/2002.
Chamado: TQBJZZ