Disp�e sobre a Declara��o do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e d� outras provid�ncias. |
O SECRET�RIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribui��o
que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF n� 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 11
do Decreto-lei n� 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a
reda��o dada pelo art. 10 do Decreto-lei n� 2.065, de 26 de
outubro de 1983, nas leis n�
8.981, de 20 de janeiro de 1995, n�
9.249 e n�
9250 de 26 de dezembro de 1995, n�
9.311, de 24 de outubro de 1996, n�
9.430, de 27 de dezembro de 1996, n�
9.779, de 19 de janeiro de 1999, n�
10.426, de 24 de abril de 2002, n�
10.451, de 10 de maio de 2002, n�
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e n�
10.996, de 15 de dezembro de 2004 e na Medida
Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
resolve:
Da Obrigatoriedade da Apresenta��o
Art. 1� Devem apresentar a Declara��o
do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) as seguintes pessoas jur�dicas e
f�sicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido reten��o do
imposto de renda na fonte, ainda que em um �nico m�s do ano-calend�rio a que se
referir a declara��o, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jur�dicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jur�dicas de direito p�blico;
III - filiais, sucursais ou representa��es de pessoas jur�dicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associa��es e organiza��es sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de servi�os notariais e de registro;
VII - condom�nios edil�cios;
VIII - pessoas f�sicas;
IX - institui��es administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - �rg�os gestores de m�o-de-obra do trabalho portu�rio.
Par�grafo �nico. Ficam tamb�m obrigadas � apresenta��o da Dirf as pessoas jur�dicas que tenham efetuado reten��o, ainda que em �nico m�s do ano-calend�rio a que se referir a Dirf, da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL), da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribui��o para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jur�dicas, nos termos dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nArt. 2� A Dirf dos �rg�os, das
autarquias e das funda��es da administra��o p�blica federal deve conter,
inclusive, as informa��es relativas � reten��o de tributos e contribui��es sobre
os pagamentos efetuados a pessoas jur�dicas pelo fornecimento de bens ou
presta��o de servi�os, nos termos do art. 64 da Lei n� 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
Dos Programas
Art. 3� Fica aprovado o programa
gerador da Declara��o do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf 2006), de uso
obrigat�rio pelas fontes pagadoras, pessoas f�sicas e jur�dicas.
Par�grafo �nico. O programa dever� ser utilizado para apresenta��o das declara��es relativas aos anos-calend�rio de 2000 a 2005, bem assim para o ano-calend�rio de 2006 nos casos de extin��o de pessoa jur�dica decorrente de liquida��o, incorpora��o, fus�o ou cis�o total, e nos casos de pessoas f�sicas que sa�rem definitivamente do Pa�s e de encerramento de esp�lio.
Art. 4� A Secretaria da Receita Federal
(SRF) disponibilizar� em sua p�gina na Internet, no endere�o
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, o programa gerador utiliz�vel em
equipamentos da linha PC ou compat�veis em duas modalidades:
I - Programa Gerador da Declara��o (PGD) para preenchimento ou importa��o de dados da declara��o; e
II - Programa Analisador e Gerador da Declara��o (PAGD) para an�lise de arquivos gerados em formato "txt" de acordo com o leiaute contido no Anexo I, utilizado, principalmente, para gera��o de declara��es acima de um milh�o de benefici�rios.
� 1� No preenchimento ou importa��o de dados
pelo PGD e na utiliza��o do PAGD dever�o ser observados a tabela de c�digos do
ano-calend�rio da reten��o e o leiaute do arquivo constante no Anexo I.
� 2� A utiliza��o dos programas gerar� arquivo
contendo a declara��o validada, em condi��es de transmiss�o � SRF.
� 3� Cada arquivo gerado conter� somente uma
declara��o.
� 4� O arquivo texto submetido ao PAGD,
referido no inciso II, que vier a sofrer qualquer tipo de altera��o dever� ser
novamente submetido ao PAGD.
Da Apresenta��o
Art. 5� A Dirf deve ser apresentada por
meio da Internet, mediante op��o do pr�prio programa que gerou a declara��o,
devendo para tanto, o programa Receitanet estar instalado.
� 1� A transmiss�o a que se refere o
caput ser� realizada independentemente da quantidade de registros e do
tamanho do arquivo.
� 2� Durante a transmiss�o dos dados, a Dirf
ser� submetida a valida��es que poder�o impedir a entrega da declara��o.
� 3� O recibo de entrega ser� gravado no
disquete ou no disco r�gido, somente nos casos de valida��o sem erros.
� 4� Para a transmiss�o da Dirf, � obrigat�ria
a assinatura digital da declara��o mediante utiliza��o de certificado digital
v�lido, para a pessoa jur�dica obrigada � apresenta��o mensal da Declara��o de
D�bitos e Cr�ditos Tribut�rios Federais (DCTF), nos termos do art.
2� da Instru��o Normativa SRF n� 482, de 21 de
dezembro de 2004, alterada pela Instru��o Normativa SRF n� 532,
de 30 de mar�o de 2005.
� 5� Ressalvado o disposto no �
4�, opcionalmente, para a transmiss�o da Dirf poder� ser
utilizada assinatura digital da declara��o mediante certificado digital
v�lido.
� 6� A apresenta��o da Dirf nos termos dos ��
4� e 5� possibilitar� � pessoa jur�dica o
acompanhamento do processamento da declara��o, por interm�dio do Centro Virtual
de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), dispon�vel na p�gina da SRF na
Internet.
Art. 6� O arquivo apresentado pelo
estabelecimento matriz deve conter as informa��es consolidadas de todos os
estabelecimentos da pessoa jur�dica.
Art. 7� A Dirf � considerada de ano
anterior quando entregue ap�s 31 de dezembro do ano subseq�ente �quele no qual o
rendimento tenha sido pago ou creditado.
Do Prazo de Entrega
Art. 8� A Dirf relativa ao
ano-calend�rio de 2005 deve ser entregue at� as 20:00 horas (hor�rio de
Bras�lia) de 24 de fevereiro de 2006.
� 1� No caso de extin��o decorrente de
liquida��o, incorpora��o, fus�o ou cis�o total ocorrida no ano-calend�rio de
2006, a pessoa jur�dica extinta deve apresentar a Dirf relativa ao
ano-calend�rio de 2006 at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia
do evento, exceto quando o evento ocorrer no m�s de janeiro, caso em que a Dirf
poder� ser entregue at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o de 2006.
� 2� Na hip�tese de sa�da definitiva do Pa�s
ou de encerramento de esp�lio ocorrido no ano-calend�rio de 2006, a Dirf de
fonte pagadora pessoa f�sica relativa a este ano-calend�rio deve ser
apresentada:
I - no caso de sa�da definitiva do Brasil, at�:
a) a data da sa�da do Pa�s em car�ter permanente;
b) trinta dias contados da data em que a pessoa f�sica declarante completar doze meses consecutivos de aus�ncia, no caso de sa�da do Pa�s em car�ter tempor�rio;
II - no caso de encerramento de esp�lio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calend�rio de 2006.
� 3� Na hip�tese de encerramento de esp�lio
ocorrido no ano-calend�rio de 2005, a Dirf de fonte pagadora pessoa f�sica
relativa a este ano-calend�rio deve ser apresentada no prazo previsto no
caput deste artigo.
Do Preenchimento
Art. 9� Os valores referentes a
rendimentos tribut�veis, dedu��es e imposto de renda retido na fonte devem ser
informados em reais e com centavos.
Art. 10. O declarante deve informar na Dirf os
rendimentos tribut�veis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de
representante de terceiro, bem assim o respectivo imposto de renda e/ou
contribui��es retidos na fonte, especificados na Tabela de C�digos de Reten��o
Obrigat�rios, constante no Anexo II a esta Instru��o Normativa, ressalvado o disposto no
� 1� do art. 4�.
Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf,
conforme o disposto nos arts. 1� e 2�, devem
informar todos os benefici�rios de rendimentos:
I - que tenham sofrido reten��o do imposto de renda e/ou de contribui��es, ainda que em um �nico m�s do ano-calend�rio;
II - do trabalho assalariado ou n�o assalariado, de alugu�is e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calend�rio, ainda que n�o tenham sofrido reten��o do imposto de renda; e
III - de previd�ncia privada e de planos de seguros de vida com cl�usula de cobertura por sobreviv�ncia - Vida Gerador de Benef�cio Livre (VGBL), pagos durante o ano-calend�rio, ainda que n�o tenham sofrido reten��o do imposto de renda.
� 1� Em rela��o ao benefici�rio inclu�do na
Dirf, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles
que n�o tenham sofrido reten��o.
� 2� Relativamente � Dirf apresentada para
ano-calend�rio a partir de 2004, fica dispensada a informa��o de rendimentos
correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular,
s�cios ou acionistas, a t�tulo de remunera��o do capital pr�prio, calculados
sobre as contas do patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica, relativos ao c�digo de
arrecada��o 5706, cujo imposto de renda retido na fonte, no ano-calend�rio,
tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 12. Devem ser informados na Dirf os rendimentos
tribut�veis em rela��o aos quais tenha havido dep�sito judicial do imposto e/ou
contribui��es ou que, mediante concess�o de medida liminar ou de tutela
antecipada, nos termos do art. 151 da Lei n� 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional (CTN), n�o tenha havido reten��o do
imposto de renda e/ou contribui��es na fonte.
Par�grafo �nico. Os rendimentos sujeitos a ajuste na Declara��o de Ajuste Anual pagos a benefici�rio pessoa f�sica devem ser informados discriminadamente.
Art. 13. A Dirf deve conter as seguintes informa��es quando os benefici�rios forem pessoas f�sicas:
I - nome;
II - n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF);
III - relativamente aos rendimentos tribut�veis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calend�rio, discriminados por m�s de pagamento e por c�digo de reten��o, que tenham sofrido reten��o do imposto de renda na fonte, ou n�o tenham sofrido reten��o por se enquadrarem abaixo do limite de isen��o da tabela progressiva mensal vigente � �poca do pagamento;
b) o valor das dedu��es;
c) o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;
IV - relativamente aos rendimentos pagos que n�o tenham sofrido reten��o do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido reten��o sem o correspondente recolhimento, em virtude de dep�sito judicial do imposto ou concess�o de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calend�rio, discriminados por m�s de pagamento e por c�digo de reten��o, mesmo que a reten��o do imposto de renda na fonte n�o tenha sido efetuada;
b) o valor das dedu��es;
c) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido;
d) o valor do imposto de renda retido na fonte que tenha sido depositado judicialmente;
V - relativamente � compensa��o de imposto retido na fonte com imposto retido no pr�prio ano-calend�rio ou em anos anteriores, em cumprimento de decis�o judicial, deve ser informado:
a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tribut�veis, nos meses da compensa��o, o valor da reten��o mensal diminu�do do valor compensado;
b) nos campos Imposto do Ano-Calend�rio e Imposto de Anos Anteriores do quadro Compensa��o por Decis�o Judicial, nos meses da compensa��o, o valor compensado do imposto de renda retido na fonte correspondente ao ano-calend�rio ou a anos anteriores.
� 1� Deve ser informada a soma dos valores
pagos em cada m�s, independentemente de se tratar de pagamento integral em
parcela �nica, de antecipa��es ou de saldo de rendimentos, e o respectivo
imposto retido.
� 2� No caso de trabalho assalariado, as
dedu��es correspondem � soma dos valores relativos a dependentes, contribui��es
para a Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�pios, contribui��es para entidades de previd�ncia privada domiciliadas no
Brasil e para Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo �nus
tenha sido do benefici�rio, destinadas a assegurar benef�cios complementares
assemelhados aos da Previd�ncia Social, e a pens�o aliment�cia paga, em face das
normas do Direito de Fam�lia, quando em cumprimento de decis�o judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a presta��o de alimentos
provisionais.
� 3� A remunera��o correspondente a f�rias,
acrescida dos abonos legais, e a participa��o do empregado nos lucros ou
resultados devem ser somadas �s informa��es do m�s em que tenham sido
efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em rela��o � respectiva
reten��o do imposto de renda na fonte e �s dedu��es.
� 4� No tocante ao d�cimo terceiro sal�rio,
deve ser informado o valor total pago durante o ano-calend�rio, a soma das
dedu��es utilizadas para reduzir a base de c�lculo desta gratifica��o e o
respectivo imposto de renda retido na fonte.
� 5� Nos casos a seguir, deve ser informado
como rendimento tribut�vel:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de servi�os com trator, m�quina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a t�tulo de aluguel, diminu�do dos seguintes encargos, desde que o �nus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locat�rio:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela loca��o de im�vel sublocado;
c) despesas pagas para cobran�a ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condom�nio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isen��o da tabela progressiva mensal vigente � �poca do pagamento em cada m�s, a partir do m�s em que o benefici�rio tenha completado sessenta e cinco anos, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno ou por entidade de previd�ncia privada;
V - 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a servi�o do Pa�s, em autarquias ou reparti��es do Governo brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cota��o do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil para o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela SRF.
� 6� Na hip�tese do inciso V do �
5�, as dedu��es devem ser convertidas em d�lares dos Estados
Unidos da Am�rica, pelo valor fixado pela autoridade monet�ria do pa�s no qual
as despesas foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais
pela cota��o do d�lar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil para o
�ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s anterior ao do pagamento, e
divulgada pela SRF.
� 7� N�o se considera rendimento tribut�vel o
valor do acr�scimo de remunera��o proporcional ao valor da Contribui��o
Provis�ria sobre Movimenta��o Financeira (CPMF), de que trata o art. 17, incisos
II e III, da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 14. A Dirf deve conter as seguintes informa��es quando os benefici�rios forem pessoas jur�dicas:
I - nome empresarial;
II - n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ);
III - os valores dos rendimentos tribut�veis pagos ou creditados no ano-calend�rio, discriminados por m�s de pagamento ou cr�dito e por c�digo de reten��o, que:
a) tenham sofrido reten��o do imposto de renda e/ou de contribui��es na fonte, ainda que o correspondente recolhimento n�o tenha sido efetuado, inclusive por decis�o judicial; e
b) n�o tenham sofrido reten��o do imposto de renda e/ou de contribui��es na fonte em virtude de decis�o judicial;
IV - o respectivo valor do imposto de renda e/ou contribui��es retidos na fonte.
Art. 15. Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Dirf:
I - da pessoa jur�dica que tenha pago a outras pessoas jur�dicas import�ncias a t�tulo de comiss�es e corretagens relativas a:
a) coloca��o ou negocia��o de t�tulos de renda fixa;
b) opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribui��o de valores mobili�rios emitidos, no caso de pessoa jur�dica que atue como agente da companhia emissora;
d) opera��es de c�mbio;
e) vendas de passagens, excurs�es ou viagens;
f) administra��o de cart�es de cr�dito;
g) presta��o de servi�os de distribui��o de refei��es pelo sistema de refei��es-conv�nio;
h) presta��o de servi�os de administra��o de conv�nios;
II - do anunciante que tenha pago a ag�ncias de propaganda import�ncias relativas � presta��o de servi�os de propaganda e publicidade.
Art. 16. As pessoas jur�dicas que tenham recebido as import�ncias de que trata o art. 15 devem fornecer �s pessoas jur�dicas que as tenham pago, at� 31 de janeiro do ano subseq�ente �quele a que se referir a Dirf, documento comprobat�rio com indica��o do valor das import�ncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calend�rio anterior.
Art. 17. N�o devem ser informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas f�sicas n�o-residentes no Brasil ou pessoas jur�dicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte.
Art. 18. Na hip�tese do inciso IX do art.
1�, a Dirf a ser apresentada pela institui��o administradora
deve conter as informa��es segregadas por fundos ou clubes de investimentos,
discriminando cada benefici�rio, os respectivos rendimentos pagos ou creditados
e o imposto de renda retido na fonte.
Art. 19. O imposto de renda retido na fonte relativo aos rendimentos pagos pela administra��o direta, por funda��es e autarquias federais, recolhido sob o c�digo 4371, deve ser informado na Dirf de acordo com os c�digos correspondentes a cada rendimento espec�fico, discriminados na Tabela de C�digos de Reten��o Obrigat�rios constante no Anexo II a esta Instru��o Normativa.
Art. 20. O rendimento tribut�vel de aplica��es financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de c�lculo do imposto de renda retido na fonte.
Art. 21. O declarante que tenha retido imposto a maior de seus benefici�rios em determinado m�s e o tenha compensado nos meses subseq�entes, de acordo com a legisla��o em vigor, deve informar:
I - no m�s da referida reten��o, o valor retido;
II - nos meses da compensa��o, o valor do imposto de renda na fonte devido diminu�do do valor compensado.
Art. 22. O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos benefici�rios deve informar, no m�s em que tenha ocorrido a reten��o a maior, o valor retido diminu�do da diferen�a devolvida.
Art. 23. No caso de fus�o, incorpora��o ou cis�o:
I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cis�o total devem prestar informa��es relativas aos seus benefici�rios, de 1
�de janeiro at� a data do evento, sob os seus correspondentes n�meros de inscri��o no CNPJ;II - as empresas resultantes da fus�o, da cis�o parcial, bem assim as novas empresas que resultarem da cis�o total devem prestar as informa��es relativas aos seus benefici�rios, a partir da data do evento, sob os seus n�meros de inscri��o no CNPJ; e
III - a pessoa jur�dica incorporadora e a remanescente da cis�o parcial devem prestar informa��es relativas aos seus benefici�rios, tanto anteriores como posteriores � incorpora��o e cis�o parcial, para todo o ano-calend�rio, sob os seus respectivos n�meros de inscri��o no CNPJ.
Da Retifica��o
Art. 24. Para alterar declara��o anteriormente entregue, dever� ser apresentada Dirf Retificadora, por meio da Internet, independentemente do meio de apresenta��o anteriormente utilizado.
� 1� Na gera��o de declara��o retificadora, a
partir do ano-calend�rio de 2002, ser� exigida a informa��o do n�mero do recibo
de entrega da declara��o a ser retificada.
� 2� A Dirf retificadora dever� conter todas
as informa��es anteriormente declaradas, alteradas ou n�o, exceto aquelas que se
pretenda excluir, bem assim as informa��es a serem adicionadas, se for o
caso.
� 3� A Dirf retificadora de institui��es
administradoras de fundos ou clubes de investimentos deve conter todos os fundos
e/ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem
exclu�dos.
� 4� A Dirf Retificadora substituir�
integralmente as informa��es apresentadas na declara��o anterior.
Do Processamento
Art. 25. Ap�s a entrega, a Dirf ser� classificada em uma das seguintes situa��es:
I - Em Processamento, identificando que a declara��o foi entregue e que o processamento ainda est� sendo realizado;
II - Aceita, indicando que o processamento da declara��o foi encerrado com sucesso;
III - Rejeitada, indicando que durante o processamento da declara��o foram detectados erros e que a declara��o deve ser retificada;
IV - Retificada, indicando que a declara��o foi substitu�da integralmente por outra; ou
V - Cancelada, indicando que a declara��o foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 26. A SRF disponibilizar� informa��o, mediante consulta em sua p�gina na Internet com o uso do n�mero do recibo de entrega da declara��o, referente �s situa��es de processamento da declara��o de que trata o art. 25.
Das Penalidades
Art. 27. O declarante sujeita-se �s penalidades
previstas na legisla��o vigente, conforme disposto na Instru��o Normativa SRF
n� 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I - falta de apresenta��o da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresenta��o ap�s o prazo;
II - apresenta��o da Dirf com incorre��es ou omiss�es.
Da Guarda das Informa��es
Art. 28. Os declarantes devem manter todos os documentos cont�beis e fiscais relacionados com o imposto de renda e/ou contribui��es retidos na fonte, bem assim as informa��es relativas a benefici�rios sem reten��o de imposto de renda e/ou contribui��es na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da Dirf � SRF.
� 1� Os registros e controles de todas as
opera��es, constantes na documenta��o comprobat�ria a que se refere esse artigo,
devem ser separados por estabelecimento.
� 2� A documenta��o de que trata esse artigo
deve ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
Disposi��es Finais
Art. 29. Para a apresenta��o da Dirf, ficam aprovados:
I - Leiaute do arquivo magn�tico (Anexo I);
II - Tabela de C�digos de Reten��o Obrigat�rios (Anexo II);
III - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa F�sica (Anexo III);
IV - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jur�dica (Anexo IV);
V - Recibo de Entrega - Administrador de Fundo ou Clube de Investimentos (Anexo V).
Art. 30. Esta Instru��o Normativa entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 31. Ficam formalmente revogadas, sem interrup��o de
sua for�a normativa, as Instru��es Normativas SRF n� 493, de 13
de janeiro de 2005, n� 511, de 15 de fevereiro de 2005, e
n� 537, de 18 de abril de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXOS
Anexo I - Leiaute do arquivo magn�tico | |
Anexo II - Tabela de C�digos de Reten��o Obrigat�rios | |
Anexo V - Recibo de Entrega - Administrador de Fundo ou Clube de Investimentos |