Árvore de páginas

RESSARCIMENTO ICMS ST - COMRPA DE MERCADORIAS 

Questão:

Qual critério de cálculo para  o ressarcimento deverá ser utilizado no momento em que não ocorrer o fato presumido?
Considerando que o produto houve movimentação interna, o mesmo deverá ser calculado a restituição? Se sim, qual o meto de cálculo que deverá ser adotado para esta questão? 
A composição do saldo deste produto que passou por movimentação interna, deve ser representado de qual forma? Zerado, negativo ou quantidade em estoque após a movimentação interna?

Movimentação de saídas (vendas interestaduais) em estoque de terceiros, tem possibilidade de restituição? E no caso de devolução?



Resposta:

Nas hipóteses que se aplicar as disposições do inciso I Art. 23 do RICMS-MG/2002 que determina que o estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando ocorrer a saída da mercadoria   para outro unidade da Federação, desde que o contribuinte comprove a efetiva entrega da mercadoria no destinatário, ou saída amparada por isenção ou não-incidência, e nos casos de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, o contribuinte poderá solicitar o ressarcimento em três modalidades:

  1. Ressarcimento junto a qualquer sujeito passivo por substituição regularmente inscrito neste Estado;
  2. Creditamento em conta gráfica para dedução do próximo recolhimento do ICMS a pagar;
  3. Abatimento do valor devido pelo próprio contribuinte substituído a título de substituição tributária

Regra geral, relativamente à substituição tributária, o valor do imposto a ser restituído corresponderá:

  1. Ao valor do imposto retido, no caso em que tenha adquirido mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção, contribuinte substituto;
  2. Ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária, como se substituto fosse, por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou em seu estabelecimento;
  3. Ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou em seu estabelecimento.
  4. Ao valor do imposto recolhido a maior, na hipótese de edição de norma determinando redução de base de cálculo ou redução de alíquota relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução da base de cálculo ou da nova alíquota.


Como bem pontuado acima, existem diversas possibilidades de existir o ressarcimento por fato presumido não ocorrido. Essa orientação consiste sobre a possibilidade de uma configuração parametrizável para que o cliente possa declarar o ressarcimento do imposto nas obrigações  e  efetuar  o  cálculo  da  maneira  que  lhe  for  mais  conveniente,  sendo  as informações  ali  declaradas  de responsabilidade exclusiva do contribuinte.


Considerando que o produto houve movimentação interna, o mesmo deverá ser calculado a restituição? Se sim, qual o meto de cálculo que deverá ser adotado para esta questão? 

R: A restituição que trata a norma apresentada abaixo específica e descrimina as operações que ocorrerem saídas de mercadorias para outro unidade da Federação, desde que o contribuinte comprove a efetiva entrega da mercadoria no destinatário, saída amparada por isenção ou não-incidência, e nos casos de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda. Não é mencionado na norma de forma clara alguma previsibilidade de restituição em situações de movimentações internas de estoque (ajustes).

Art. 36 – O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:
I – saída para outra unidade da Federação;
II – saída amparada por isenção ou não-incidência;
III – perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.
§ 1º – O valor a ser restituído corresponderá:
I – ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção;
II – ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no estabelecimento;
III – ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.
§ 2º – Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que ensejou a restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio ponderado do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhe deu causa.

A composição do saldo deste produto que passou por movimentação interna, deve ser representado de qual forma? Zerado, negativo ou quantidade em estoque após a movimentação interna?

R: Para os ajustes internos no inventário pode-se considerar as orientações estabelecidas nos artigos abaixo:

(...)


ANEXO V – DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

PARTE 1 - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAISTÍTULO

VI DOS LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL

CAPÍTULO VIDO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 197.Olivro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelo valor e especificações que permitam sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação existentes no estabelecimento, à época do balanço.

§ 1º - No livro Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente:

I -a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e o produto manufaturado pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.

(...)

Porem, quando existirem alterações na precificação desses itens, o contribuinte precisa estar atento para realizar a escrituração correta dessas alterações, e informar ao Fisco corretamente as alterações de preço que o produto em questão teve durante um determinado período. 

RICMS/2023 - ANEXO V - 2/4

(...)

Art. 5º – A NF-e será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:

I – no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, observado o disposto no § 1º;

II – no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, observado o disposto no § 2º;

III – na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando ela for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

IV – para débito do ICMS não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º;


Movimentação de saídas (vendas interestaduais) com mercadorias em estoque de terceiros, tem possibilidade de restituição? E no caso de devolução?

R: Conforme descrito no RICMS-MG no artigo 36 inciso I - havendo vendas interestaduais a restituição é devida, independente de o estoque estar em estoque próprio ou de terceiros, pois o local de armazenamento não descaracteriza o fato presumido não realizado. Nos casos de devolução de compras efetuadas com ST no Estado de Minas, podemos seguir a orientação abaixo:


CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 129/2019

ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - RESTITUIÇÃO ICMS/ST - Na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em operação interestadual, ou seja, no caso de o fato gerador presumido não se realizar, caberá a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária, em especial nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

(...)

Na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em operação interestadual, ou seja, no caso de o fato gerador presumido não se realizar, caberá a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária, em especial nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Conforme o caso em questão, as operações envolvendo devolução de mercadoria adquirida em operação interestadual, cujo imposto tenha sido retido mediante substituição tributária pela Consulente (remetente), em decorrência de convênio ou protocolo firmado por este Estado, os clientes mineiros da Consulente (contribuintes inscritos) terão direito a se restituir do ICMS/ST recolhido em favor do estado de Minas Gerais, bem como a se creditar do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos, respectivamente, do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV e § 10 do art. 66 da Parte Geral, todos do RICMS/2002, haja vista a inocorrência do fato gerador presumido.

  



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14544; PSCONSEG-14901; PSCONSEG-14903; PSCONSEG-15084



Fonte:

RICMS MG - 2002

RICMS/2023 - ANEXO XV

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 129/2019