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Cupom Fiscal

Questão:

Como deve ser emitida e escriturada a nota fiscal sobre cupom?



Resposta:

Estando o contribuinte obrigado ao uso do ECF e havendo solicitação do cliente deverão ser emitidos: Cupom Fiscal e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e.

A Nota Fiscal, possuirá destaque de ICMS, se a operação for tributada e este documento será entregue ao adquirente da mercadoria e o Cupom Fiscal ficará anexo à via fixa (grampeado).

Essa Nota Fiscal emitida deverá conter o CFOP 5.929 e ser toda preenchida ( à ela aplicar-se-á todas as configurações da tributação: CST, Base ICMS, Alíquota ICMS, Valor de ICMS), sendo a sua escrituração feita com valores zerados, já que o débito será feito pelo cupom.  Assim, no livro Registro de Saídas deve ser registrado para esta nota apenas a coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série.

A emissão da Nota Fiscal deve ocorrer logo em seguida à emissão do cupom fiscal, ou seja, antes do cliente deixar o estabelecimento com a mercadoria. A emissão em momento posterior não tem amparo nas normas fiscais pertinentes à matéria.

  • Embasamento Legal do Cliente: Alicerçamos nossas respostas sobre a escrituração de valores das notas fiscais com CFOP 5.929/6.929 nas regras contidas no Guia Prático de Escrituração Fiscal páginas 55 e 56 – Exceção 4. (Anexo).
EFD ICMS/IPI - REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B),NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).
(COD_SIT - 08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica)
Exceção 4: Notas Fiscais emitidas por regime especial ou norma específica (campo COD_SIT igual a “08”). Para documentos fiscais emitidos com base em regime especial ou norma específica, deverão ser apresentados os registros C100 e C190, obrigatoriamente, e os demais registros “filhos”, se estes forem exigidos pela legislação fiscal. Nesta situação, para o registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório. A partir do mês de referência abril de 2012 a informação do campo CHV_NFE passa a ser obrigatória neste caso para modelo 55. Os demais campos, com exceção do campo NUM_ITEM do registro C170, são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a Zero, serão validados e aplicadas as regras de campos existentes) e deverão ser preenchidos, quando houver informação a ser prestada. Exemplos: a) Nota fiscal emitida em substituição ao cupom fiscal – CFOP igual a 5.929 ou 6.929 – (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, exceto para o contribuinte do Estado do Paraná, que deve efetuar a escrituração de acordo com a regra estabelecida na tabela de código de ajustes e para outras UF onde a regulamentação seja diferente); b) Nos casos em que a legislação estadual permitir a emissão de NF sem informações do destinatário, preencher os dados do próprio emitente. Obs.: a partir de janeiro de 2012, para todos os documentos diferentes de NF-e e com COD_SIT igual a “08” . Com base nas informações da EFD ICMS/IPI e sobre uma NORMA ESPECÍFICA DO ESTADO, devem ser aplicadas as regras de campos e preenchidas, quando houver informações a serem prestadas. 
A) Nota fiscal emitida em substituição ao CUPOM FISCAL - CFOP IGUAL A 5.929 OU 6.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

REGISTROS C100 - EFD ICMS/IPI

Campos: 

  • SEFAZ BAHIA

PARECER Nº 27001/2012 DATA:13/11/2012

Importante salientar que a regra para emissão de nota sobre cupom é geral, podendo haver exceções. Na secretaria fazendária do Estado da Bahia, a sefaz se pronunciou através de consulta formal de contribuinte, sobre o procedimento a ser adotado para emissão de nota fiscal sobre cupom da seguinte, forma: 

Em se considerando a transcrição normativa acima, após a emissão de cupom fiscal, o contribuinte usuário de ECF poderá, por solicitação de cliente consumidor final, emitir Nota Fiscal, nos termos regulamentares, desde que seja anexada à mesma, a 1ª via do respectivo cupom fiscal.
Quanto ao CFOP utilizado na operação, considera-se o 5.929, a seguir transcrito: "5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF."  "

OBS:  Sugerimos ao contribuinte que, na dúvida de como realizar o procedimento de escrituração em algum Estado, postule consulta formal para obter posicionamento do fisco sobre o assunto. 



Ticket

159707; 1258135, 4917848, 5488798, 6529307, PSCONSEG-7101

Observações:

 artigo 135, § 2º e artigo 125, incisos I e II, ambos do RICMS-SP/2000 e Comunicado CAT 52/2001.

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ped/duvidas_frequentes/

item 10.1.20. da Parte 2, Anexo VII, RICMS/MG

http://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/pareceres/2012/parecer_2012_documentos_fiscais_270012012.pdf