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  • Lalur - Perguntas Frequentes

Estão obrigados ao LALUR todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no Lucro Real, inclusive aquelas que optarem por esta forma de apuração.

Para os contribuintes sujeitos ao Lucro Real, é obrigatória a apresentação do e-LALUR e do e-LACS, registros específicos da ECF - Escrituração Contábil Fiscal.

Para fins de lançamento dos ajustes do lucro líquido do período de apuração, o Lalur será dividido da seguinte forma:

I - Parte A: É a parte onde serão discriminados os ajustes do lucro líquido do negócio, por data/ordem cronológica, ao Lucro Real, como: adições, despesas indedutíveis, exclusões, compensações da empresa e a respectiva Demonstração do Lucro Real. Nela são registrados o M300 - Lançamentos do e-LALUR e M350 - Lançamentos do e-LACS;

destinada aos lançamentos das adições, exclusões e compensações do período de apuração; e

II - PARTE B: Incluem-se os valores que afetarão o Lucro Real de períodos-base futuros. Portanto, o documento deve informar os dados que poderão ser apresentados em períodos subsequentes, como, por exemplo: Prejuízos a Compensar, Depreciação Acelerada Incentivada, Lucro Inflacionário Acumulado até 31.12.1995, Adições, Exclusões, Compensações, dentre outros. São registrados nesta parte o M410 - Lançamento na conta da Parte B do e-LALUR e do e-LACS sem Reflexo na Parte A e o M500 - Controle de saldos das contas da Parte B do e-LALUR e do e-LACS.

Nota: No geral, a parte B funciona como uma espécie de nota de esclarecimento sobre o documento.

A escrituração da Parte A deverá obedecer a ordem cronológica e os lançamentos de adição, exclusão ou compensação deverão ser efetuados de forma clara e individualizada, com a indicação da conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial, inclusive, se for o caso, com a referência do saldo constante na Parte B.

Tratando-se de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial, no histórico do lançamento, além da natureza do ajuste, serão indicados os valores sobre os quais a adição ou exclusão foi calculada.

Os saldos que devam ser escriturados na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs da ECF de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, devem seguir as seguintes orientações:

I - Créditos: Valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real e do resultado ajustado respectivo e para baixa dos saldos devedores;

II - Débitos: Valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes e para baixa dos saldos credores. Normativo: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 310.

Na data de encerramento (seja trimestral ou anual), será transcrita a demonstração do lucro real, no e-Lalur, que deverá conter:

a) O lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período de apuração;

b) As adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;

c) As exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;

d) Subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do período com as adições e exclusões;

e) As compensações que estejam sendo efetivadas no período, e cuja soma não poderá exceder a trinta por cento do valor positivo do subitem “d”; e

f) O lucro real do período, ou o prejuízo fiscal do período compensável em períodos subsequentes.

Na parte A do e-Lacs serão apresentadas as seguintes informações da demonstração da base de cálculo da CSLL de que trata o inciso II do § 1º do art. 50 da Lei nº 12.973, de 2014:

a) O lucro líquido do período de apuração;

b) Registros de ajustes do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; e c) resultado ajustado.

Os registros de ajuste do lucro líquido do período serão feitos com individuação e clareza, com identificação, quando for o caso:

a) Das subcontas ou contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; ou

b) Dos valores sobre os quais a adição ou a exclusão foi calculada, quando se tratar de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial;
A Coordenação-Geral de Fiscalização, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicará tabela de adições e exclusões referentes a Parte A do e-Lalur e do e-Lacs. Normativo: Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, art. 2º, IV; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 310; e IN SRF nº 28, de 1978.

Na Parte B do e-Lalur serão mantidos os registros de controle de valores que, pelas suas características, integrarão a tributação de períodos subsequentes, quer como adição, quer como exclusão ou compensação. Como exemplos, podem ser citados:

a) Adições: Receitas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização, ressaltando-se que essas receitas, apropriadas na contabilidade pelo regime de competência, são inicialmente excluídas no Lalur e, quando realizadas, são adicionadas nesse livro; receitas de deságios de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; e valores relativos à depreciação acelerada incentivada;

b) Exclusões: Custos ou despesas não dedutíveis no período de apuração em decorrência de disposições legais ou contratuais; despesas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização; e despesas de ágios amortizados de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; e

c) Compensações: Prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, sejam operacionais ou não operacionais, de períodos anuais ou trimestrais, segundo o respectivo regime.

Embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, mas dedutíveis do imposto devido, deverão ser mantidos controles dos valores excedentes, utilizáveis no cálculo das deduções nos anos subsequentes, dos incentivos fiscais, tais como programas de alimentação do trabalhador.

Na Parte B do e-Lacs serão mantidos os registros de controle de bases de cálculo negativas da CSLL a compensar em períodos subsequentes e de outros valores que devam influenciar a determinação do resultado de períodos futuros e não constem na escrituração comercial.

Notas: Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 187, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, a designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”. Normativo: RIR/2018, art. 277; IN SRF nº 28, de 1978; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 310.

Os lançamentos no Lalur devem ser feitos segundo o regime de apuração adotado pelo contribuinte, como a seguir:

a) Lucro Real Trimestral: Na Parte A, os ajustes ao lucro líquido do período serão feitos no curso do trimestre, ou na data de encerramento deste, no momento da determinação do lucro real. Na Parte B, concomitantemente com os lançamentos de ajustes efetuados na Parte A, ou ao final do período de apuração.

b) Lucro Real Anual: Se forem levantados balanços ou balancetes para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, as adições, exclusões e compensações computadas na apuração do lucro real deverão constar, discriminadamente, na Parte A, para elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B. Ao final do exercício, com o levantamento do Lucro Real Anual, deverão ser efetuados todos os ajustes do lucro líquido do período na Parte A, e os respectivos lançamentos na Parte B.