A Rais passa a ser substituída a partir do ano base 2019, tais informações se dará exclusivamente pelo eSocial, conforme cronograma do eSocial, já foi oficializado por meio da Portaria n° 1.127/2019 e abarcada também pela Portaria n° 6.136/2020 divulgada em 03 de Março de 2020.

Desta forma, neste primeiro momento 2020, a substituição da RAIS se dará para os empregadores pertencentes aos grupos 1, 2, pela quais não precisam mais prestar as informações utilizando o sistema da RAIS (GD RAIS), os dados inseridos no eSocial é que serão utilizados. As pertencentes aos demais grupos continuarão enviando por meio do sistema (GD RAIS).

Ressaltamos que as empresas que são pertencentes ao grupo 1 e 2 do eSocial, e que ainda não tenham enviado todas as informações do ano base de 2019, devem providenciar sua regularização o quanto antes, pois uma vez que já estão obrigados ao envio das informações ao eSocial, o cumprimento das obrigações da RAIS se dará exclusivamente pelo eSocial, não se trata de opção pela substituição das obrigações por parte da empresa. Caso a empresa obrigada não tenha transmitido todas as informações, deverá regularizar o envio dos seus dados ao eSocial.

Apenas as empresas ainda fora do cronograma de obrigatoriedade permanecerão transmitindo as informações por meio dos sistemas da RAIS, até que estejam obrigadas ao eSocial.

  • Grupo 1: Ficam desobrigadas da entrega da RAIS relativa ao ano de 2019 para declaração de 2020
  • Grupo 2: Ficam desobrigadas da entrega da RAIS relativa ao ano de 2019 para declaração de 2020
  • Grupo 3: A definir 
  • Grupo 4: A definir 
  • Grupo 5: A definir 

Grupo 6: A definir 

Abono Salarial 

Os trabalhadores são habilitados para o recebimento do Abono Salarial do PIS/PASEP conforme as informações prestadas pelos seus empregadores no eSocial, no caso dos desobrigados ( Grupo 1 e 2 ), ou por meio do GD RAIS, para os demais grupos.

Atenção:

Empresas ainda não desobrigadas : Para as empresas ainda não desobrigadas, ou seja as que continuam enviando via sistema (GD RAIS), o prazo para a prestação de informações à RAIS termina no próximo dia 17/04/2020.

Empresas desobrigadas : As empresas desobrigadas, por sua vez, tem até o dia 17/04/2020 para corrigir eventuais erros no eSocial de forma a permitir que os trabalhadores sejam habilitados logo no primeiro lote para recebimento do Abono Salarial.

A falta de informações, ou informações prestadas com erros ou omissões no eSocial para as empresas dos grupos 1 e 2 é passível de multa, além de impedir o recebimento do Abono Salarial por seus trabalhadores. Por isso, os empregadores devem ficar atentos ao prazo e se certificarem de que estão em dia com o eSocial.

Validador 

Para a entrega da Rais é imprescindível utilização do GDRAIS, o estabelecimento/entidade com vínculo empregaticio, no ano base, deverá baixar o Programa Gerador de Declaração Rais (GDRAIS2019) para declarar e fazer a transmissão pela internet.

 

Manual 

Confira aqui o manual da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, que contem as orientações da declaração da Rais para todos os estabelecimentos do setor público e privado.

O termo RAIS significa - Relação Anual de Informações Sociais e deve ser entregue todos os anos por qualquer empresa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda. A legislação que regula essa obrigação e o Decreto 76.900, de 23/12/1975 e está em vigor até hoje.

A RAIS Negativa foi instituída no mesmo ano com o objetivo de coletar dados sociais sobre o setor de trabalho para a gestão governamental. Em outras palavras, é a partir dessas informações que o Governo Federal tem acesso a dados para elaboração de estatísticas relacionadas ao trabalho, dados esses que servirão de base para tomada de decisão dos mais diversos órgãos governamentais.


  • O suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País,
  • O abastecimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho,
  • A disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

As informações que são declaradas na RAIS podem ser utilizadas por diversos setores da economia.

  • Legislação da nacionalização do trabalho
  • Estudos técnicos de natureza estatística e atuarial
  • Organizar o Cadastro nacional de Informações Sociais (CNIS)
  • Controle dos registros do FGTS
  • Identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP
  • Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários
  • Estudos técnicos de natureza estatística e atuarial.
  • Quantidade de empregos formais existentes no pais

Conforme PORTARIA N° 6.136 DE 03 DE MARÇO DE 2020, estão obrigadas a fazer a declaração; 

  • Empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
  • Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
  • Autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
  • Órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
  • Conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
  • Condomínios e sociedades civis; e
  • Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

Todos os empregados contratados por empregadores, sejam eles pessoas física ou jurídica, sob regime estabelecimento pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho;

  • Empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado, ou para prestação de trabalho intermitente;
  • Trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
  • Diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
  • Servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
  • Servidores públicos não-efetivos;
  • Empregados dos cartórios extrajudiciais;
  • Trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria, nos termos da Lei nº 12.023, de 27 de Agosto de 2009, ou do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei n° 12.818, de 5 de junho de 2013;
  • Trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
  • Aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 9.579 de 22 de novembro de 2018;
  • Trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
  • Trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
  • Trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
  • Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Municipal;
  • Servidores e trabalhadores licenciados;
  • Servidores públicos cedidos e requisitados; e
  • Dirigentes sindicais. 

As declarações devem ser feitas por intermédio do Programa Gerador da RAIS – GRAIS.

O programa e especifico da Receita Federal e ficar disponível no site da RAIS.

As empresas que possuírem mais de 11 empregados, devem utilizar o certificado digital.


As empresas pertencentes ao grupo 1 e 2, o envio da Rais se dará mediante o envio dos eventos S-2190, S-2299, S-1200 e S-2230,  que já foram enviados no ano de 2019 por meio do eSocial.

Inicia-se em 09 de Março de 2020 e termina em 17 de Abril de 2020.

O prazo legal para envio da declaração não será prorrogado.


As empresas que já enviarão os eventos de dados de remuneração dos seus trabalhadores relativos ao ano base completo de 2019, estão isentas da entrega.


  • As empresas que deixarem de entregar a declaração, omissão ou declaração falsa, estará sujeita à multa, conforme determina a pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.
  • Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se isto ocorrer primeiro.
    • Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
    • I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
    • II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
    • III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
    • IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
    • V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
  • Art. 3º O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
  • Art. 4º O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
    Para o cumprimento do disposto na referida Portaria, o estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, a ser preenchido com o código da Receita: 2877 e com o Número de Referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 12/08/2004 (DOU de 13.8.2004).

O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho


Ressaltamos que as empresas que deixarem de entregar via eSocial, também sofrerão com as mesmas multas, portanto, as empresas do grupo 1 e 2, que por algum motivo deixou de enviar os eventos periódicos, estarão passível de multas.

Programa Gerador de Declaração da RAIS



       

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O prazo de entrega da RAIS 2020 (ano-base 2019): 

Início09 de Março de 2020

Término : 17 de Abril de 2020






Disponível o Manual de Orientação da Rais Ano-base 2018

PORTARIA N° 39, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019

PORTARIA N° 688, DE 24 DE ABRIL DE 2009


Linha Datasul

Linha RM

Linha Protheus

Portal - Totvs

Espaço Fiscal

Portal do Cliente - TOTVS 

Ciclo de Vida

              

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