RICMS/RJ

Questão:

No processo de Operação triangular, como deve ser escriturado nas emissões de documentos com Operação de Venda de Produção do estabelecimento que não deva por ele transitar e remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros, no Estado do Rio de Janeiro.

Passo 1: Contribuinte compra do “fornecedor 01”

Passo 2: “Fornecedor 01” compra o produto do “fornecedor 02”.

Passo 3: “Fornecedor Venda de Produção que não deva por ele transitar 01” envie nota de cobrança “Simples Faturamento” para a “Tele Rio”, CFOP 6105 –, alimenta financeiro, contas a Pagar, livro Fiscal, registro de entradas (escritura a NF) e impostos PIS e COFINS.

Passo 4: “Fornecedor 02” envia o produto para a “Tele Rio”, CFOP 6923- Remessa de Mercadoria por Conta e Ordem:

Alimenta o estoque, livros fiscais, registro de entradas (escritura a NF) e os impostos ICMS, ICMS ST e IPI e as despesas acessórias e frete (caso exista)

Situação: Neste caso a primeira nota está com os impostos de PIS e COFINS e a segunda nota, com o produto, não contém estes impostos (PIS e COFINS) impossibilitando de apurar o custo corretamente.



Resposta:

Precisamos entender se no fluxo apresentado é possível alcançar tal resultado sem impactos fiscais.

Atualmente no Protheus não temos configuração que seja possível amarrar uma NF a outra de forma que tenhamos os valores dos impostos considerados no custo do produto.

Ramo de atividade: Varejo de Eletrodomésticos

Enquadramento: Lucro Real Trimestral

Estado: RJ

Estado Fornecedor 01: AM

Estado Fornecedor 02: SP e SC


Foi feita uma compra de um produto p/ revenda e veio esse CFOP 5.105 - "Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar ".
Algum colega poderia me explicar o que quer dizer " não deva por ele transitar"?

Qual CFOP devo lançar no livro de entrada?

A empresa (SN) é com. var. de mat. eletricos e fez a compra na lorenzetti que tinha outros produtos c/ o CFOP 5401 e esse 5105. A mercadoria vai revendida.

Operação do Contribuinte



  • 5.105/ 6.105: Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar, Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
  • 5.923/6.923: Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.


Conforme rege o Regulamento do Estado do Rio de Janeiro nas operações triangulares, devemos escriturar conforme destacado:


DA VENDA À ORDEM

(Convênio S/N.º/70)

Art. 29. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

1. como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros",

2. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

3. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

1. como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem";

2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea “a” deste inciso.

§ 1.º Na Nota Fiscal a que se refere a alínea a do inciso II do caput deste artigo, é facultada a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo Informações Complementares a expressão: Dispensa da indicação do valor da operação autorizada nos termos do art. 29 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14.

§ 2.º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - o emitente preencherá:

a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;

b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado,, o número, a série e a data do documento fiscal referido na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;

c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo;

II - o destinatário preencherá:

a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;

b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal referido na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;

c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo.



Chamado/Ticket:

4873798



Fonte:Anexo à Resolução SEFAZ nº 720/14