Questão: | O fator que é utilizado para o desconto do ICMS da Lei nº 7.014/96 combinado com IN 38/94, também deverá ser utilizado na base do IPI? |
Resposta: | Em relação à forma de cálculo entendemos que deverá ser utilizado a “opção 1” para formação da base de cálculo e influência do preço a ser repassado ao cliente conforme estabelece o Art. 16, alínea “C” da Lei nº 7.014/96. Desta forma a ordem de fator matemática ficará da seguinte forma para o cálculo = (Valor do Produto) – (Redução de BC prevista sobre produtos Art. 268) – (Desconto de ICMS com base no fator fixo de redução da IN nº 38/94). Recomendamos ao contribuinte efetuar uma consulta dirigida ao FISCO de sua jurisdição para confirmar o entendimento em relação as alterações recentes no Regulamento do ICMS, o que impactará na revisão do percentual de Fator de Redução fixo de 10.75269 e proporcionalmente à redução equivalente de 12% para 7% em relação as alterações introduzidas recentemente no RICMS/BA que majorou a alíquota interna de 17% para 18%. Em relação ao IPI, o cliente deve observar o Regulamento do IPI, permitindo que somente os descontos concedidos incondicionalmente, sejam deduzidos da base de cálculo. Assim, o contribuinte deve emitir a nota fiscal com a indicação do valor do desconto concedido a título de benefício fiscal do ICMS, calculando o IPI sobre o valor integral da operação, ou seja, não considerando o referido desconto, na formação da base de cálculo do IPI. A nota fiscal deverá sempre refletir o valor real da operação, considerando aquele estabelecido na legislação específica para o caso. Assim, caso o contribuinte não observe os preceitos legais, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação. |
Chamado/Ticket: | 3734372 |
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