Intermitente

Questão:

A dúvida se refere a contribuição previdenciária do 13° Salário no contrato intermitente.



Resposta:

De acordo com a CLT, no contrato de trabalho intermitente, o pagamento do 13° salário é efetuado em conjunto com as demais verbas que são devidas para o empregado dentro do mês.Sobre esta remuneração haverá a incidência da contribuição previdenciária que será recolhida pelo empregador com base no valor pago no período mensal.

Assim, considerando que neste tipo de contrato o 13º salário é pago de forma mensal junto com o salário, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao mês que se refere a folha de pagamento, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20.

Esses valores serão informados na SEFIP mensal, porém, há de se observar que a contribuição previdenciária sobre o 13° salário é tributada em separado dos demais rendimentos e do mesmo modo, na SEFIP/GFIP, será lançado em campo próprio.

 


DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

(...)

 Art. 452-H.  No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A.

 (...)

 Art. 911-A.  O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. 




Chamado/Ticket:

2635182



Fonte:

Consolidação das leis do trabalho (CLT)