Intervalo Intrajornada

Questão:

Como deve ser a indenização no caso de concessão parcial ou não concessão do intervalo de Intrajornada?


Exemplo

Horário da jornada: 08:00 às 18:00

Intervalo das 12:00 às 14:00.


Funcionário realizou intervalo das 12:00 às 13:00. Ou seja, realizou apenas 1 hora do seu intervalo. O que deverá ser pago ao funcionário?




Resposta:

O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) § 4o  determina que a não concessão ou a  concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,  a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,  apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o  valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Com base no exemplo acima,  o pagamento deverá acontecer da seguinte forma.


Como houve neste exemplo, a concessão parcial do intervalo intrajornada implicará também o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o  valor da remuneração da hora normal de trabalho, ou seja;


01:00 Hora - Pagamento de natureza indenizatória com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o  valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é assegurada a concessão de um intervalo com duração mínima de 1 hora, não podendo ser:

a) superior a 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho;

b) Inferior a 30 minutos mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que tem prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o intervalo intrajornada, para jornadas superiores a 6 horas.


O descumprimento por parte do empregador quanto à concessão do intervalo para descanso e refeição ocasiona a sua penalização, conforme previsto no § 4 do respectivo artigo 71.

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Entretanto, o § 2o  do artigo 59 da (CLT), determinada que poderá  ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das  jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Caso o banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual  escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.


Diante disto, caberá ao desenvolvimento do produto identificar se a solicitação é passível de implementação e realizar um levantamento da demanda junto aos clientes que necessitam de tal processo e/ou junto ao mercado considerando a projeção de nossas soluções e poder de infiltração comercial da Totvs com esta nova funcionalidade.




Chamado/Ticket:

1909926, 2089464.



Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm