Intervalo Intrajornada

Questão:

Como deve ser a indenização no caso de concessão parcial ou não concessão do intervalo de Intrajornada?


Exemplo



Horário da jornada: 08:00 às 18:00

Intervalo das 12:00 às 14:00.


Funcionário realizou intervalo das 12:00 às 13:00. Ou seja, realizou apenas 1 hora do seu intervalo. O que deverá ser pago ao funcionário?





Resposta:

O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) § 4o  determina que a não concessão ou a  concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,  a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,  apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o  valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Com base no exemplo acima,  o pagamento deverá acontecer da seguinte forma.

13:00 - 14:00 - Pagamento de Hora Extra com o percentual determinado na convenção coletiva da categoria


Com a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido com natureza indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, §4º, CLT).


Então, deverá haver o pagamento de mais 1 Hora com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.







Chamado/Ticket:

1909926, 2089464.



Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm