Intervalo Intrajornada

Questão:

Como deve ser a indenização no caso de concessão parcial ou não concessão do intervalo de Intrajornada?



Resposta:

O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um período mínimo de uma (1) hora para intervalo de descanso do trabalhador, quando a jornada ultrapassa 6 horas de trabalho diário. Caso este valor seja suprimido (não seja aproveitado pelo trabalhador) de forma integral ou parcial, o empregador ficará obrigado a pagar indenização de 50% do valor hora da remuneração sobre o período que o trabalhador não descansou. Caso tenha havido uma extensão deste intervalo intrajornada (que só poderá ocorrer por acordo sindical ou convenção coletiva) as regras e as indenizações devidas pelo empregador quanto ao não cumprimento do horário estendido na sua integralidade deverão ser verificadas no acordo ou convenção coletiva.



Chamado/Ticket:

1909926



Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm