Instrução normativa SRF nº 480

Conforme o § 6º fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) exceto na hipótese de Darf eletrônico efetuado por meio do Siafi.


Importante:

O parâmetro MV_VLERTIR contém o valor mínimo que dispensa a retenção de IRRF.

Quando o título tiver valor inferior ao definido neste parâmetro, não será gerado e o IR será igual a zero.

  • O parâmetro MV_IN480 permite definir o vencimento de IRPF no terceiro ou quinto dia útil.
  • O parâmetro MV_IN4815 permite determinar o período para cálculo do vencimento dos valores de impostos.

Cálculo de IR com data de vencimento diferenciada

Aplica-se para os códigos de retenção: 8739, 8767, 6147, 6175, 6190

Referente ao prazo de recolhimento

Conforme o artigo 5º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):

I - pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço;

II - pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bem ou prestadora do serviço. 

Derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes

Art. 18º

§ 2º Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas de gasolina, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV), exceto gasolina de aviação, ou nos pagamentos efetuados aos comerciantes varejistas de álcool etílico hidratado para fins carburantes, será efetuada a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção do PIS/Pasep e da Cofins. (Incluído pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005).

Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal

Art. 19º. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 6147. (Redação dada pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005).

Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas dos medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterado pela Lei n° 10.548, de 13 de novembro de 2002, será efetuada a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Incluído pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005).

Máquinas, veículos, autopeças, pneus e câmeras de ar

Art. 20º. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação, inclusive à comercial atacadista equiparada a industrial, referida no art. 17, § 5° da Medida Provisória n° 2.189-49, de 2001, de máquinas, autopeças, pneus e câmaras de ar, veículos e tratores, de que tratam os arts. 1°, 3° e 5° da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o código 6147. (Redação dada pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005).

§ 1° Será ainda devida a retenção, utilizando-se o código 6147, nos pagamentos relativos à aquisição de máquinas, autopeças, veículos e tratores não relacionados no caput, efetuados ao importador, fabricante, atacadistas e varejistas. (Renumerado com nova redação pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005).

§ 2° Nos pagamentos efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativos aos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Incluído pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005).

Àgua, refrigerante e cerveja

Art. 21º. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de água, refrigerante e cervejas, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o código 6147. (Redação dada pela IN SRF nº 539, de 25 de abril de 2005).

Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativos a aquisição de água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Incluído pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005).

Cooperativas e associações de profissionais ou assemelhadas

Art. 25º

§ 1º Na hipótese de o faturamento das entidades referidas neste artigo, envolver parcela de serviços fornecidos por terceiros não cooperados ou não associados, contratados ou conveniados, para cumprimento de contratos com os órgãos e entidades relacionados no art. 1º desta Instrução Normativa, aplicar-se-á, a tal parcela, a retenção do imposto de renda e das contribuições estabelecida no art. 2º desta Instrução Normativa, no percentual total, previsto no Anexo I - Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.

I - 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços prestados com emprego de materiais; ou

II - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços.

Art. 26º

I – no caso de associações médicas

a) outra fatura, referente aos serviços de terceiros não cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), a qual deverá segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:

  1. serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas (médicos, dentistas. anestesistas, enfermeiros, etc.) e serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares, prestados por pessoas jurídicas, por conta de consultas médicas, exames laboratoriais, radiológicos, fisioterapias e assemelhados, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190 (demais serviços);

2. serviços hospitalares nos termos do art. 27 desta Instrução Normativa, cabendo a retenção e recolhimento, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6147. 

II - no caso das cooperativas médicas

a) outra fatura, referente aos serviços de terceiros não cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), a qual deverá segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:

  1. serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas (médicos, dentistas. anestesistas, enfermeiros, etc.), e serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares, prestados por pessoas jurídicas, por conta de consultas médicas, exames laboratoriais, radiológicos, fisioterapias e assemelhados, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190 (demais serviços);

2. serviços hospitalares nos termos do art. 27 desta Instrução Normativa, cabendo a retenção e recolhimento, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6147.

§ 1º Na hipótese de emissão de documentos fiscais sem observância das disposições previstas nos incisos I e II deste artigo, a retenção do imposto de renda e das contribuições se dará sobre o total do documento fiscal, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190 (demais serviços), do Anexo I - Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.

§ 2º Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho médico, administradoras de plano de saúde e seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica \"demais serviços\", no percentual de:

a) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde.

b) 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos), sob o código 6188, para o seguro saúde.

§ 3º No caso de terceirização de serviços médicos (locação de mão-de-obra), por intermédio de cooperativas de trabalho ou associações médicas, para o fornecimento de mão-de-obra nas dependências do tomador dos serviços, a retenção será efetuada observando-se o seguinte:

I - no caso das associações médicas:

de acordo com o estabelecido na alínea "a", inciso I do art. 26 para os associados ;

de acordo com o estabelecido na alínea "b", inciso I do art 26 para os não associados.

II - no caso das cooperativas médicas:

de acordo com o estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 26 para os associados;

de acordo com o estabelecido na alínea "b", inciso II do art. 26 para os não associados.

§ 4º Na hipótese do § 3º, as cooperativas de trabalho ou associações médicas deverão segregar, em duas faturas distintas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados das importâncias que corresponderem aos serviços prestados por não associados da cooperativa.

§ 5º A inobservância do disposto no § 4º acarretará a retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o total do documento fiscal, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190, do Anexo I - Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.

§ 6º No caso de pagamentos a associações de médicos que atuem na intermediação da prestação de serviços médicos prestados por profissionais médicos ou pessoas jurídicas, os quais realizam os procedimentos médicos, em nome próprio, em suas respectivas instalações, deverá ser observado o seguinte:

I - se o associado for pessoa jurídica, a retenção será efetuada sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços, observado os seguintes percentuais:

a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares, de que trata o art. 27 desta Instrução Normativa; ou

b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços.

II - se o associado for pessoa física, caberá a retenção de que trata o art. 628 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR, de 1999), sobre o total pago a cada pessoa física, mediante a aplicação das alíquotas progressivas de que trata o art. 620 do RIR, de 1999.