Reforma Trabalhista

Questão:

A comissão de empregados deverá ser caracterizada como membros da CIPA ou devemos ter uma comissão a parte para tratamento de assuntos de interesse dos empregados?
Terão direitos a estabilidade? Ou seja terão os mesmos direitos e deveres de membros da CIPA?


Resposta:


Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
§ 1º A comissão será composta:
I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;
III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.


Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. A comissão será composta:
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I - representar os empregados perante a administração da empresa;
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e respeito mútuo;
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. A eleição da comissão será convocada, com antecedência mínima de 30 dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura. Será formada comissão eleitoral, integrada por 5 empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria. Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado e serão eleitos os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação. Se não houver candidatos suficientes, a comissão poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto na lei. Se não houver registro de candidatura, será lavrada data e convocada nova eleição no prazo de um ano. mandato dos membros será de 1 ano e estes não poderão sofrer despedida arbitrária (entendida como aquela não fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico, financeiro),desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o fim de seu mandato, e o seu exercício não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer em suas funções.


Não, trata-se de uma comissão de representação dos empregados com as atribuições descritas nos itens acima de I a VII.


Sim, o mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. Sendo que desde o registro da candidatura até um ano  após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.




Chamado/Ticket:

Informe o módulo.



Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm