LPD 

Questão:

Como deve ser apresentado o Livro de Produção Diária de Açúcar e Álcool (LPD) para os fabricantes de açúcar e etanol?

Cliente enviou como embasamento Portaria nº5 de 29/04/1996 e IN Nº52/2009.

  

Resposta:

Inicialmente esclarecemos que o Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD) e o Livro de Produção Diária de Álcool são livros exigidos pela legislação federal através do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) aos fabricantes de açúcar, álcool, melaço e aguardente de cana-de-açúcar.

Com a apresentação desses livros, os produtores de açúcar e etanol ficam dispensados da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Através do RICMS/SP Anexo X, Capitulo I art. 7º temos:

Artigo 7º - Fica o estabelecimento fabricante dispensado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
[...]
IV – da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos seguintes livros exigidos pela legislação federal:
a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I);
b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).

A Portaria Nº 5/1996, do Ministério da Agricultura que regulamentava o fornecimento de dados de produção do setor sucroenergético foi revogada pela Instrução Normativa MAPA Nº 52, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.

Sendo assim, a referida IN Nº 52/2009 instituiu o Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira – SAPCana integrado por um cadastro obrigatório de unidades industriais produtoras de açúcar e etanol, cooperativas de produção e comercialização desses produtos e empresas comercializadoras de etanol, instaladas no território nacional, e pelo registro de suas informações de produção e comercialização. O SAPCana possibilita ao Governo Federal o acompanhamento da produção de cana, açúcar e etanol, garantindo o abastecimento desses produtos no mercado interno.

Portanto, a IN Nº52/2009 dispõe da seguinte informação:

Art. 4º As pessoas jurídicas definidas no art. 1º deverão enviar a este Ministério:
I - no caso de processarem cana-de-açúcar: informações, por unidade fabril, de produção e de comercialização de açúcar, etanol de qualquer tipo e de processamento de cana-de-açúcar;
II - no caso de processarem outras matérias-primas originárias de biomassa: informações, por unidade fabril, de produção e comercialização de etanol de qualquer tipo; e
III - empresas comercializadoras de etanol: somente informações de comercialização de etanol de qualquer tipo, consolidando as operações da matriz e suas filiais, caso existam.

As informações acima citadas serão enviadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) quinzenalmente.

§ 1º Essas informações, acumuladas sempre tomando por base a data de fechamento de cada quinzena da safra canavieira e/ou de outras matérias-primas originárias da biomassa, na região em que estiverem localizadas as empresas cadastradas, deverão ser transcritas fielmente a partir da posição dos registros contábeis das pessoas jurídicas.

Em relação as instruções de envio das informações de produção e comercialização das unidades fabris, destacamos que essas informações constam no Manual do SAPCana, disponível no site do Ministério da Agricultura.  

Art. 4º:
[...]
§ 2º Os prazos e instruções de envio dos dados serão apresentados no Manual do SAPCana, disponibilizado no sítio eletrônico deste Ministério: www.agricultura.gov.br.

Neste Manual do SAPCana existe um Layout com os campos que precisam ser demonstrados referente ao controle diário de entradas e saídas de cada produto através dos itens Módulo Produção e Módulo Relatórios do Manual.

Além disso, destacamos que a usina produtora deverá apresentar através do arquivo magnético EFD-ICMS/IPI os registros 1390 e 1391 para detalhar a produção diária de cada produto especificado das entradas e saídas.

 

 

Chamado/Ticket:

362443

  
Fonte:RICMS/SP Anexo X; Instrução Normativa MAPA Nº 52/2009; Manual do SapCana