QUESTÃO:

 

Quando a cisão de empresa é necessária ter nota fiscal de transferência para poder realizar a transferência de um bem da empresa antiga para empresa nova.

 

 

RESPOSTA:

 

Conforme estabelece a consulta realizada por contribuinte, inscrita no Estado de SP, e encaminhada pelo cliente, independente da reestruturação da sociedade que for realizada (Cisão, Incorporação ou Fusão), não há que se falar em documento fiscal se a transferência for feita integralmente. Se houver saldo credor da empresa transferida, a nova empresa terá direito ao crédito. A nova empresa irá assumir todos os direitos e obrigações da empresa anterior assim como todos os seus bens. 

Diz a Consulta 1195/2013

 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1195/2013, de 06 de Fevereiro de 2013.

ICMS - CISÃO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ESTABELECIMENTO QUE PERMANECERÁ NO MESMO LOCAL, EM SUA INTEGRALIDADE, SEM INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES.

I - Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.

II - Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).

III - É vedada a emissão de Nota Fiscal relativamente às mercadorias em estoque, produtos acabados, materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado (artigo 204 do RICMS/2000).

IV - As transações efetuadas anteriormente à transferência de propriedade do estabelecimento, que ainda não foram concluídas ou que terão efeitos após essa transferência (ex: importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas automaticamente pela nova empresa, sem a necessidade de qualquer procedimento específico.

V - A nova empresa terá direito ao saldo credor constante na escrituração do estabelecimento que sofreu alteração de titularidade.

 

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a “ fabricação de medicamentos para uso veterinário”, informa que a diretoria de sua empresa, que possui ainda mais 15 estabelecimentos, decidiu separar seu estabelecimento realizando o processo de cisão.

2. Esclarece que, para tanto, foi criada uma nova sociedade empresarial e que “as atividades dessa nova empresa continuarão sendo exercidas na mesma planta da Consulente”.

 

3. Explica, ainda, que o “endereço da nova sociedade não mudará, ou seja, permanecerá no mesmo local físico que a sociedade cindida” e que tem “dúvidas se para a transferência de titularidade dos estoques e ativos, haverá necessidade de emissão de nota fiscal”.

4. Cita e transcreve trechos da Resposta à Consulta 561/2001, que, em seu entendimento, traz manifestação no sentido de que “faz-se necessária a emissão de documento fiscal nos casos de cisão, mesmo não ocorrendo a movimentação física das mercadorias”, mas argumenta que essa resposta “se baseou num caso em que haveria uma cisão parcial; que parte do estabelecimento pertenceria a uma sociedade e a outra parte à outra”.

 

5. Reforça a alegação de que no seu caso “não haverá desmembramento interno, ou seja, todos os bens de ativo, estoques, materiais, mobiliários, e tudo o que mais estiver ligado ao estabelecimento da Consulente, será objeto dessa cisão” e, por essa razão, entende que “a emissão de notas fiscais nessa operação está em desacordo com o Artigo 204 do RICMS que dispõe sobre a vedação de emissão de documento fiscal, sem efetiva saída ou entrada de mercadoria”.

 

6. Explica, ainda, que esse estabelecimento é “centralizador do estado de São Paulo, na apuração do ICMS” e que será efetuada “a apuração dos valores de ICMS do estabelecimento” e, em caso de saldo a pagar, será efetuado o recolhimento dentro do prazo legal e, em caso de restar saldo credor, efetuará a transferência dele, “juntamente com todos os demais bens já citados para o estabelecimento novo”.

 

7. Esclarece, ainda, que tem dúvidas relacionadas com as notas de devolução de clientes que adquiriram os produtos do estabelecimento da Consulente, antes da referida cisão, e dúvidas relativas às importações efetuadas antes da cisão e que porventura sofreram atraso em sua liberação nos portos ou aeroportos.

8. Diante do exposto, indaga:

“1 - Na data da cisão (...) a Consulente precisará emitir notas fiscais de transferências de materiais de estoque, produtos acabados, materiais improdutivos de uso e consumo e bens que compõem seu ativo fixo, mesmo sabendo que permanecerão no mesmo local físico e que não haverá venda ou recebimento de valores nessa operação?

2 - Sendo positiva a resposta acima, a Consulente, solicita esclarecimentos como serão transferidos os estoques de matéria primas, produtos acabados, bens que compõe seu ativo fixo (CIAP) e materiais improdutivos de uso e consumo. Haverá destaque de ICMS nas operações?

3- Se houver saldo credor de ICMS no momento da cisão, poderá ser transferido através de conta gráfica no Registro de Apuração do ICMS?

4- Como podemos transferir o saldo credor do controle de crédito do ICMS do ativo permanente (CIAP)?

5- A Consulente, poderá receber mercadoria como exemplo: devolução, importação e outras operações após a cisão em nome da empresa antiga? Como poderá recepcionar mercadorias nessas condições?”

9. Inicialmente, é importante registrar que, em regra, os negócios jurídicos que envolvem transformação na natureza e na forma de sociedades não estão diretamente afetos às questões tributárias pertinentes ao ICMS, pois cuidam de questões civis, ligadas ao patrimônio social e não à circulação de mercadorias. Isso não significa, contudo, que em todas as situações em que o patrimônio, integral ou parcialmente, passa de uma para outra empresa, nova ou preexistente, não haja situação que configure hipótese de incidência do ICMS.

10. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.

11. O artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996, estabelece que não incide o ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

11.1 Note-se que para que não incida o imposto o estabelecimento, como unidade autônoma que é, deve ser transferido na sua integralidade.

12. Conforme exposto na consulta, o estabelecimento em questão permanecerá em atividade no mesmo local, sendo transferido em sua totalidade para uma nova empresa, que passará a deter as suas respectivas titularidades, com todos os elementos que os integram, portanto, a situação fática objeto da presente Consulta está enquadrada no artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.

13. Assim, tendo em vista que no caso relatado não haverá a movimentação física de bens e mercadorias e, principalmente, que é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (artigo 204 do RICMS/2000), não há que se falar em emissão de documento fiscal relativamente às mercadorias em estoque, produtos acabados, materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado.

14. Registre-se, ainda, que quando o estabelecimento é transmitido na sua totalidade, sua individualidade permanece íntegra. Tanto que não haveria, em tese, a necessidade de se alterar a inscrição estadual dos estabelecimentos. A escrita contábil e fiscal do estabelecimento transferido poderia ser mantida integralmente sob a nova titularidade, podendo, ainda, se utilizar os mesmos livros e documentos, com as devidas adaptações (artigo 1º, III, “a”, da Portaria CAT 17/2006). Ressalte-se que, na prática, em virtude dos procedimentos decorrentes do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, a serem realizados eletronicamente, quando se altera a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, também acaba sendo necessário alterar a Inscrição Estadual correspondente.

15. Nesse sentido, fica claro que a nova empresa, em relação ao estabelecimento que sofreu a alteração na titularidade, assumirá, de fato e de direito, todas as suas atividades, bens, direitos e obrigações.

 

15.1. Portanto, tendo em vista a continuidade dos negócios, as transações efetuadas anteriormente à reestruturação da sociedade, que ainda não foram concluídas ou que terão efeitos após a criação da nova empresa (ex: importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas automaticamente pela nova empresa, sem a necessidade de qualquer procedimento específico.

16. No mesmo sentido, se o estabelecimento transferido possui créditos em sua escrita fiscal, em concordância com as normas pertinentes ao crédito fiscal, esse deve permanecer vinculado ao próprio estabelecimento. Dessa maneira, a nova empresa terá direito aos créditos constantes na escrituração desse estabelecimento.

17. Contudo, para se resguardar de eventuais problemas, é importante que todos esses fatos estejam devidamente comprovados com documentos internos que oficializem a situação trazendo esclarecimentos acerca das ocorrências."

 

FONTE:

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/RC1195_2013.htm

 

CHAMADO: TSPLN3