Questão:

Como é do regime não-cumulativo e segundo a sua atividade, o cliente pode descontar crédito presumido de PIS e COFINS calculado sobre o valor dos produtos adquiridos como insumos.

Este crédito deve ser calculado mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos insumos, dos percentuais abaixo, conforme o produto adquirido :

  • 0,99% PIS e 4,56% COFINS; ou
  • 0,5775% PIS e 2,66% COFINS

Para o transporte destes insumos aquiridos até a sua empresa o cliente contrata uma transportadora, suportando este custo, que integrará o valor de sua aquisição e, sendo assim, poderá se apropriar dos créditos de PIS e COFINS sobre este valor.

Perguntam se o valor deste crédito do PIS e da COFINS sobre o frete tomado na aquisição deve ser calculado utilizando-se as mesmas alíquotas aplicadas para ocrédito presumido das mercadorias.



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que, apesar de não existir previsão expressa para o desconto do crédito de PIS e COFINS para o frete pago pelo adquirente na compra de insumos para produção, este crédito é permitido, conforme entendimento consolidado pelo fisco federal, por representar custo de aquisição.

Quanto a alíquota a ser utilizada para o cálculo do valor a ser tomado como crédito de PIS e COFINS deste transporte,entendemos que aplica-se ao caso o princípio geral de que o acessório segue a sorte do principal, o que quer dizer que para o cálculo do crédito do frete, que é um valor acessório da operação, haja vista não ser a operação principal, deve ser aplicada a mesma alíquota utilizada para o cálculo do crédito dos insumos.



Chamado/Ticket:

TRQQVO; 5273689



Fonte:Solução de Consulta nº 210 de 25 de Junho de 2009Artigo 289 do Regulamento do Imposto de RendaAcórdão 3301-00.424 – CARF Data de publicação: 18.01.2011 FRETE. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CUSTO DE PRODUÇÃO




















QUESTÃO :

Como é do regime não-cumulativo e segundo a sua atividade, o cliente pode descontar crédito presumido de PIS e COFINS
calculado sobre o valor dos produtos adquiridos como insumos.

Este crédito deve ser calculado mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos insumos, dos percentuais abaixo,
conforme o produto adquirido :

Para o transporte destes insumos aquiridos até a sua empresa o cliente contrata uma transportadora, suportando este custo,
que integrará o valor de sua aquisição e, sendo assim, poderá se apropriar dos créditos de PIS e COFINS sobre este valor.

Perguntam se o valor deste crédito do PIS e da COFINS sobre o frete tomado na aquisição deve ser calculado utilizando-se as
mesmas alíquotas aplicadas para ocrédito presumido das mercadorias.


RESPOSTA :

Inicialmente esclarecemos que, apesar de não existir previsão expressa para o desconto do crédito de PIS e COFINS para o
frete pago pelo adquirente na compra de insumos para produção, este crédito é permitido, conforme entendimento consolidado
pelo fisco federal, por representar custo de aquisição.

Quanto a alíquota a ser utilizada para o cálculo do valor a ser tomado como crédito de PIS e COFINS deste transporte,
entendemos que aplica-se ao caso o princípio geral de que o acessório segue a sorte do principal, o que quer dizer que para o
cálculo do crédito do frete, que é um valor acessório da operação, haja vista não ser a operação principal, deve ser aplicada
a mesma alíquota utilizada para o cálculo do crédito dos insumos.

FONTES : Solução de Consulta nº 210 de 25 de Junho de 2009, Artigo 289 do Regulamento do Imposto de Renda, Acórdão 3301-00.424 – CARF Data de publicação: 18.01.2011 FRETE. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CUSTO DE PRODUÇÃO

CHAMADO ASSOCIADO : TRQQVO