A dúvida reportada é sobre aplicação da  alíquota a zero das contribuições sociais (PIS/COFINS) de alguns produtos relacionados no Programa de Inclusão Digital e sua atual vigência.

 

Com o intuito de beneficiar a classe de menor renda, o governo federal, por meio da Lei nº 11.196/2005, instituiu o Programa de Inclusão Digital, que, entre outros benefícios, reduziu a zero a alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente nas vendas de diversos equipamentos de informática. 

 

A referida medida o governo federal tem por objetivo facilitar o acesso da população a este importante meio de comunicação e de informação e, por outro lado contribuirá para o aumento da produção de equipamentos de informática (hardware), bem como a competitividade das empresas nacionais e, quem sabe até atrair as empresas estrangeiras por conta dessa desoneração fiscal. 

 

 

De acordo com o Artigo 28 da Lei nº 11.196/2005, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de unidades de processamento digital não excedente a R$ 4.000,00, conforme:

 

O valor unitário da venda a varejo dos seguintes produtos, hardware e periféricos, do "Programa de Inclusão Digital" instituído pela Lei nº 11.196/2005 , não poderá exceder a:

 

I - R$ 2.000,00, no caso de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da TIPI;

 

II - R$ 4.000,00, no caso de máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;

 

III - R$ 4.000,00, no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI , contendo, exclusivamente:

 

a) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;

 

b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;

 

c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e

 

d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53; 

 

IV - R$ 2.100,00, no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI , quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características do item I;

 

V - R$ 200,00, no caso de modems, classificados nos códigos 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI; 

 

VI - R$ 2.500,00, no caso de máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI .

 

VII - R$ 1.500,00, no caso de telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da TIPI , que obedeçam aos requisitos técnicos constantes de ato do Ministro de Estado das Comunicações; e

 

VIII - R$ 150,00, no caso de equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI .

 

 

Para o disposto no art. 28 da Lei 11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital), conceitua o termo varejo ao comércio feito em pequenas porções ou quantidades ou, ainda, a retalho, feito diretamente ao consumidor final em oposição ao termo "por atacado" ou "por grosso", em que o comprador é em geral um revendedor ou produtor.

 

Em relação a prorrogação no prazo referente ao benefício fiscal do PIS/COFINS alusivo ao Programa de Inclusão Digital o mesmo foi até 31 de dezembro de 2018, conforme artigo 30, inciso II da Lei nº. 11.196/2005:

 

II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014).

 

 

Concluímos proceder argumentação do cliente, sobre a aplicação da alíquota zero para apuração do PIS/COFINS, decorrente a venda a varejo dos produtos listados de acordo com cada NCM inclusa no Programa de Inclusão Digital, devendo ser observado a receita bruta de venda, a varejo, de unidades de processamento digital não excedente a R$ 4.000,00, na qual o benefício foi prorrogado até final de 2018.

 

Fundamentação Legal: (Lei nº 11.196/2005 ; Decreto nº 5.602/2005, com as alterações dos Decretos nºs 6.023/2007, 7.715/2012 e 7.981/2013)