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RICMS/ST - DF

Questão:

Cliente questiona sobre a mensagem gerada no campo de informações complementares

  • Valor das Operações Sujeitas ao Adicional: R$
  • O Valor Corresponde à base de cálculo do ICMS/ST

Cliente informa que as mensagens no campo de informações complementares, devem ser geradas para os produtos mencionados no Art 1 e Art6 da portaria 73/2012 do Distrito Federal.



Resposta:

Conforme embasamento legal encaminhado pelo contribuinte, orientamos que o campo de informações complementares deve ser preenchido somente nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária, pelos estabelecimentos responsáveis pela retenção e pelo pagamento do imposto, devendo considerar os produtos: 

I – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria – NCM 2401 a 2403 (item 1 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997)

II – bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas – NCM 2106.90 e 2202.90 (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997);

III – bebidas alcoólicas – NCM 2203 (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997);


Portaria Nº 73, de 24 de Maio de 2012:

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 5º Nas operações com os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos qualificados como responsáveis pela retenção e pelo pagamento do imposto devem, para efeito do que dispõe o art. 1º desta Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo, ressalvado o disposto no art. 8º.

§ 1o Incluem-se nas disposições deste capítulo as operações com os seguintes produtos:

I – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria – NCM 2401 a 2403 (item 1 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997)

II – bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas – NCM 2106.90 e 2202.90 (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997);

III – bebidas alcoólicas – NCM 2203 (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997);

§ 2º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações realizadas por usuário do sistema de marketing direto que, nos termos do item 12 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, esteja qualificado como substituto tributário, relativamente a mer­cadorias cujas operações estejam sujeitas à aplicação da alíquota integral.


Chamado/Ticket:

6119574



Fonte:

PORTARIA Nº 73, DE 24 DE MAIO DE 2012

GIA_ST - do Distrito Federal